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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008564-27.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: LEDA MARIZA ALVES BIASI
ADVOGADO(A): LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LEDA MARIZA ALVES BIASI em face de SEBASTIÃO AMILTON DE BRITO, LUCIA CHEPERNATE DE BRITO, PAULA CRISTINA DE BRITO e LUANA PALOMA DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente, em sua manifestação retro, requereu a tentativa de citação das executadas Lucia, Paula e Luana, por meio de Oficial de Justiça (evento 84.1).
Verifico, contudo, que o endereço dos executados informado pela exequente, localiza-se fora do Estado de Santa Catarina, sendo, portanto, necessária a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
No entanto, à luz dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis e na esteira do Enunciado 33 do FONAJE, entendo que a expedição de carta precatória não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade característico da jurisdição especial do rito sumaríssimo, o qual, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A propósito, assim dispõe o enunciado mencionado:
ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
1. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para realização de tentativa de intimação dos executados, mediante a expedição de carta precatória, a ser cumprida por Oficial de Justiça.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos: (i) o telefone dos executados, a fim de que seja procedida a citação por meio do WhatsApp; (ii) alternativamente, com o intuito de assegurar que a citação se dê por AR em mãos próprias, o novo endereço dos executados, sob pena de extinção.
2.1. Apresentado novo endereço, nos moldes acima determinados, citem-se os executados nos termos do expediente de evento 17.1.
2.2. Saliento à parte exequente que lhe incumbe verificar os endereços em relação aos quais já foi realizada, ou não, eventual tentativa de citação, sobretudo porque, acaso não sejam encontrados os devedores, o corolário lógico é a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
3. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.