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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008563-23.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GEOVANE JOSE MONTEIRO CPF: 046.269.476-38 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geovane José Monteiro (ID 10594000305), em face da decisão de ID 10587160159. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos por serem próprios e tempestivos. Os embargos declaratórios são cabíveis contra a decisão que apresenta obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, e possuem a finalidade de integrar a decisão, não se prestando para expressar desconformidade com o pronunciamento jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que, a sentença enfrentou de forma límpida e coerente toda a matéria posta em debate. O indeferimento do pedido fundamentou-se no não preenchimento dos requisitos previstos na lei previdenciária, constatando-se a ausência de incapacidade laboral ou de limitação funcional apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Todos os elementos probatórios necessários ao deslinde da causa foram devidamente sopesados, resultando em uma prestação jurisdicional completa e articulada. Em relação à tese de erro material alegada pelo embargante, cumpre esclarecer a conceituação jurídica do instituto. O erro material aludido no ordenamento processual diz respeito a equívocos genéricos e perceptíveis à primeira vista, como incorreções de digitação, erros de cálculo ou trocas manifestas de nomes e datas. A valoração que o juiz atribui aos fatos e às provas trazidas ao processo não se confunde com erro material, pois traduz o próprio exercício da atividade jurisdicional de julgar. A pretensão do embargante, na realidade, busca alterar o convencimento firmado na sentença sob o argumento de que a prova documental e a rotina da profissão deveriam ter prevalecido sobre a conclusão pericial. Todavia, a divergência entre a avaliação da parte sobre as provas e a avaliação feita pelo julgador não caracteriza falha ou defeito na decisão. Sendo assim, não há que se falar em descumprimento dos princípios da persuasão racional ou da ausência de hierarquia entre as provas, haja vista que, a prova técnica assume papel relevante nas ações em que se discute a existência de limitação médica. No tocante à alegação de que a prova pericial teria ignorado a rotina física desenvolvida no exercício da função de motorista de caminhão, constata-se que o inconformismo da parte traduz mero descontentamento com as conclusões do expert. Ao analisar detidamente os autos, verificou-se que avaliação pericial considerou os aspectos clínicos e as exigências da atividade informada, concluindo fundamentalmente pela inexistência de limitação para o trabalho habitual. De tal modo, resta evidente que o embargante busca utilizar os embargos de declaração para reexaminar o acervo probatório e obter a reforma do mérito da decisão. Pretende-se a reapreciação de questões que foram apreciadas na sentença, finalidade para a qual este recurso não se presta. A alteração de entendimento sobre matérias já decididas exige recurso próprio voltado à reforma da decisão perante a instância competente. Outrossim, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de alteração do julgado com base nos fins sociais da lei ou nos princípios da dignidade da pessoa humana. Tais preceitos balizam todo o ordenamento jurídico e orientam a aplicação do direito, contudo, não dispensam a comprovação dos requisitos previstos em lei para a concessão de benefícios previdenciários. Ausente a demonstração técnica da redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe por força da estrita observância à legalidade. Da mesma forma, as referências trazidas aos julgados dos Tribunais Superiores e doutrinas que tratam do auxílio-acidente em casos de lesão mínima não socorrem a pretensão do embargante neste momento processual, registrando-se que a tese fixada nas instâncias superiores aplica-se aos casos em que há efetiva comprovação da redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, hipótese que difere do quadro delineado na perícia médica destes autos, a qual não atestou redução funcional. Em vista dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS por Geovane José Monteiro, mantendo incólume a decisão embargada. Ainda, em razão de serem os embargos manifestamente protelatórios, já que evidenciada a completa impertinência das alegações recursais nos termos da fundamentação acima, ARBITRO multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana