2026-09-16 · TRF4
MONITÓRIA Nº 5008559-11.2026.4.04.7206/SC AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Comprovado o pagamento, expeça-se carta de citação e intimação (com aviso de recebimento em mão própria no caso de pessoa física) do(s) réu(s) para efetuar(em) o pagamento do valor indicado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (art. 701 do CPC), ou, querendo, opor(em) embargos independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC). Saliente-se que, não havendo integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios passam a ser fixados em 10% sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). 3. Dê-se ciência ao(s) réu(s) do disposto no § 1º do art. 701, do CPC (isenção do pagamento das custas, no caso de pagamento imediato do valor executado, acrescido dos honorários advocatícios). Os prazos para pagamento e embargos serão contados na forma do art. 335 do CPC. 4. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) no endereço informado ou havendo certidão no sistema SMWEB (Central de Mandados) ou Correio Híbrido de que o(s) endereço(s) já foi(ram) objeto de tentativa frustrada de citação/penhora, abra-se vista ao autor para que indique novo(s) endereço(s), no prazo de 30 dias. Verificada a existência de dados inéditos, renove-se o ato citatório. Caso sejam infrutíferas essas tentativas, determino, desde logo, a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 256, II, do CPC). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, nomeio a Defensoria Pública da União/Defensor Dativo para atuar como curador especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC) e determino sua intimação para apresentar embargos à ação monitória, com prazo em dobro (art. 186 do CPC). 5. Caso a carta com AR volte com a indicação “ausente”, “recusado” ou “não procurado”, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 6. Efetuado o pagamento ou oferecidos embargos monitórios e não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 702, § 3º, CPC), intime-se a parte impugnada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No caso de não pagamento no prazo legal e não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, mediante reautuação do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.