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5008558-33.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008558-33.2024.4.04.7000/PR APELANTE: VENTILADORES BERNAUER S A (AUTOR) ADVOGADO(A): VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) APELADO: AXIA ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE ADVOGADO(A): CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR ADVOGADO(A): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI ADVOGADO(A): JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: GRC-STJ 32 - Definir os parâmetros de aferição da legitimidade ativa, da eficácia territorial e da exigibilidade do título na fase de liquidação ou cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação (art. 5º, XXI, da CF; art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e Tema 499/STF), estabelecendo:a) o significado da expressão "competência territorial do órgão prolator" prevista no artigo 2º- A, da Lei n.º 9.494/1997 (Subseção Judiciária, Seção Judiciária ou Região de abrangência do Tribunal);b) se as restrições subjetivas, temporais e territoriais fixadas no Tema 499/STF podem ser aplicadas diretamente na fase executiva individual, ou se é exigível o prévio ajuizamento de ação rescisória (Tema 733/STF) nos casos em que o título executivo transitado em julgado for omisso ou divergente em relação a tais parâmetros; ec) se, havendo cessão de crédito decorrente da sentença coletiva, os requisitos estabelecidos no Tema 499/STF (comprovação de filiação e domicílio na área de abrangência) devem ser aferidos exclusivamente em relação ao cedente originário (titular do direito material) na data do ajuizamento da ação de conhecimento, ou também quanto ao cessionário no momento da aquisição do crédito ou do ajuizamento da execução individual. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.

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