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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5008557-28.2023.8.21.0064/RS AUTOR: COMERCIO DE MIUDEZAS SANTIAGO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) AUTOR: GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) AUTOR: GUASSO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul instituiu a equalização da carga de trabalho entre as Varas e Juizados Regionais Empresariais e as Varas Judiciais e Cíveis de 1º Grau por meio do Ato nº 237/2025-CGJ. Essa medida determina a redistribuição definitiva dos processos que versem de matéria empresarial, como as recuperações judiciais, extrajudiciais, falências e seus respectivos incidentes, independentemente de terem sido distribuídos no sistema eproc, conforme vinha ocorrendo. Para viabilizar a transferência segura e organizada desses ativos, o artigo 3º, parágrafo único, do Ato nº 237/2025-CGJ estabelece condicionantes rigorosas que devem ser cumpridas antes da remessa dos autos. Dentre as obrigações, destaca-se a necessidade de apresentação de petição saneadora por parte do Administrador Judicial, contendo a síntese completa do feito, a situação do quadro de credores e as providências pendentes de análise. Ademais, o Ato nº 238/2025-CGJ fixou o cronograma oficial de redistribuição dos processos para os Juízos e Varas Regionais Empresariais, que deve ocorrer obrigatoriamente no mês de referência estabelecido, no caso da Comarca de Santiago (setembro/2026) ou, no máximo, até o final do mês subsequente, desde que atendidos os critérios de saneamento e preparação prévia dos autos. A ausência das providências a cargo da administração judicial impede a homologação da transferência por este juízo, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, VIII, do Ato nº 237/2025-CGJ. Desse modo, a regularização do feito é medida urgente e indispensável para o cumprimento do cronograma de equalização da Corregedoria-Geral da Justiça. O presente feito se enquadra entre aqueles sujeitos à redistribuição à Vara Regional Empresarial de Passo Fundo, conforme o cronograma fixado no art. 4º, III, do Ato nº 238/2025-CGJ, que prevê a remessa dos processos da Comarca de Santiago no mês de setembro de 2026. Nesse contexto, INTIMO o Administrador Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 dias, haja vista o cronograma de remessa no mês de setembro/2026, apresente a petição saneadora prevista no parágrafo único do art. 3º do Ato nº 237/2025-CGJ, observando integralmente os requisitos ali estabelecidos: "Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça definir, por ato, a data e a forma de remessa dos processos das unidades de origem às Varas Regionais Empresariais, observando as seguintes condições: I - deverá ser apresentada petição saneadora por parte dos Administradores Judiciais nos processos a serem transferidos, que deverá contemplar a síntese do processo, inclusive quanto ao quadro de credores, bem como quais as providências estão pendentes de análise; II - em se tratando de processo antigo, inclusive sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, o relatório circunstanciado deverá indicar, dentre outros aspectos: (i.) a data da decretação da falência; (ii.) os editais publicados e as respectivas páginas dos autos em que se encontram certificados; (iii.) eventual constatação de crime falimentar e as providências adotadas; (iv.) eventual ajuizamento de ação de responsabilização dos sócios; (v.) o ativo arrecadado e o resultado dos leilões, com quadro elucidativo de bens/lotes arrematados, arrematantes, valores obtidos e forma de pagamento, bem como o número de parcelas restantes nas arrematações parceladas; (vi.) a existência de bens arrecadados e não alienados; (vii.) pesquisas ou diligências pendentes para a arrecadação de bens; (viii.) o Quadro Geral de Credores atualizado, com inclusão de créditos trabalhistas apresentados em certidão e créditos fiscais lançados diretamente na classe própria, conforme art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; (ix.) os pagamentos já realizados, credores beneficiados e classes alcançadas; (x.) habilitações ou impugnações pendentes de julgamento; (xi.) credores e interessados a serem cadastrados; e (xii.) quaisquer outros fatos relevantes ao conhecimento do juízo e ao andamento do processo; III - o Administrador Judicial deverá identificar as habilitações e incidentes ainda não julgados ao processo principal, bem como as execuções individuais e fiscais, que não se submetem à vis attractiva da falência, devendo, ainda, cientificar os respectivos juízos acerca da redistribuição, informando o novo número do processo principal e colocando-se à disposição para esclarecimentos, nos termos do art. 22, I, b, da Lei nº 11.101/2005; IV - o Administrador Judicial deverá responder a eventuais ofícios da Justiça Laboral pendentes, prestando as informações solicitadas e comunicando a redistribuição do feito; (...)" Destaco que a peça deverá indicar detalhadamente os editais publicados, as ações de responsabilização, a situação do ativo arrecadado, os leilões realizados, os pagamentos efetuados e as habilitações pendentes; Decorrido o prazo com a juntada da manifestação, venham os autos conclusos para homologação da peça saneadora, bem como para remessa definitiva à Vara Regional Empresarial de Passo Fundo, nos moldes do cronograma do Ato nº 238/2025-CGJ, COM URGÊNCIA. Por oportuno, intimo as partes apenas para ciência da presente decisão. Intimação eletrônica agendada.
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