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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008557-08.2025.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: LEANDRO RICARDO DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTONIEL VITOR PEREIRA ALVES (OAB SP358386) ADVOGADO(A): MAYARA PEREIRA FLORIANO (OAB SP432778) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abatimento do saldo devedor de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em razão de atuação médica em Equipe de Saúde da Família (ESF) e no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do agente financeiro em demandas que envolvem o FIES; (ii) o direito ao abatimento do saldo devedor por atuação em Equipe de Saúde da Família (ESF) em área não constante no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013; (iii) o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 para fins de abatimento; e (iv) a responsabilidade do agente financeiro pela obrigação de fazer e pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o agente financeiro possuem legitimidade passiva em demandas que buscam o abatimento do saldo devedor do FIES, pois o primeiro é o operador do programa e o segundo é o responsável pela gestão financeira do contrato. 4. É devido o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES ao médico que comprovar a atuação em ESF vinculada a Unidades Básicas de Saúde em setores censitários que integram os 20% mais pobres do município, mediante declaração do gestor municipal de saúde, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta nº 3/2013. 5. O estudante não pode ser prejudicado por inconsistências ou falhas no sistema informatizado FIESMED que impossibilitaram a formulação do requerimento de abatimento por via administrativa. 6. O período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 estendeu-se de 03/02/2020 a 22/05/2022, conforme as Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022, gerando direito ao abatimento do saldo devedor por cada mês trabalhado no âmbito do SUS nesse intervalo. 7. O agente financeiro não responde pela obrigação de fazer consistente no processamento e concessão do abatimento do FIES, razão pela qual deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso da parte autora provido e recurso do réu parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do Banco do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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