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5008556-47.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5008556-47.2026.4.04.7112/RS REQUERENTE: EMPRESA CONSTRUTORA PORTO BETON LTDA ADVOGADO(A): CLÉBER REIS DE OLIVEIRA (OAB rs038314) ADVOGADO(A): LUCIANA KLEIN (OAB rs083357) ADVOGADO(A): NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação da parte autora do evento 29, EMENDAINIC1, em que adita a inicial e reitera o pedido de tutela de urgência, para que seja afastada a aplicação da Taxa Selic (TSEXIG) a partir do 13º mês, bem como para que para que os réus sejam compelidos a restabelecer a cobrança das parcelas do financiamento de acordo com as taxas subsidiadas originalmente contratadas. Repisa os argumentos acerca da divergência entre a situação fática e o número de funcionários registrados no e-Social, sustentando haver erro metodológico na apuração utilizada pelo BNDES. Afirma que, por se tratar de empresa do ramo da construção civil, rotineiramente desloca trabalhadores para canteiros de obras temporários em outros municípios, mas que tais operários permanecem formalmente registrados e vinculados ao CNPJ de sua sede. Sustenta que "o robô de fiscalização do BNDES realizou uma varredura superficial, desconsiderando do cálculo todos os CPFs que possuíam lotação tributária temporária ou CNO (Cadastro Nacional de Obras) em outras localidades, reduzindo artificialmente o quadro da empresa para patamares muito abaixo da realidade." (p. 4). Discorre sobre os dados constantes dos sistemas oficiais unificados (e-Social, FGTS Digital e DCTFWeb), reiterando que sempre manteve número maior de trabalhadores do que aqueles considerados pela instituição financeira. Argumenta não haver qualquer prejuízo aos demandados caso mantida a taxa de juros subsidiada, mas que a majoração atual das prestações compromete seu capital de giro e, consequentemente, o desenvolvimento de suas atividades. Decido. Do aditamento da inicial Recebo o aditamento ofertado pela parte autora (evento 29, EMENDAINIC1), nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Do segredo de justiça Defiro a restrição de acesso aos documentos do evento 29 que contenham identificação individualizada de trabalhadores, a fim de resguardar dados pessoais, sem prejuízo do acesso pelas partes, procuradores e demais sujeitos processuais habilitados. Proceda a Secretaria à classificação dos documentos pertinentes como de acesso restrito. Da decisão proferida no AI 5028669-18.2026.4.04.0000 Desde logo importa registrar que, indeferida a tutela de urgência (evento 16, DESPADEC1), a parte autora recorreu da decisão (AI n. 5028669-18.2026.4.04.0000), tendo o relator do agravo deferido parcialmente a medida liminar, para "suspender a exigibilidade das diferenças decorrentes da aplicação retroativa da TSEXIG entre o início da operação e o término do 12º mês da contratação, vedando aos agravados a adoção de medidas de inscrição da agravante ou de sua avalista em cadastros externos de inadimplentes, busca e apreensão ou expropriação fundadas exclusivamente no não pagamento dessa diferença." Assim, de acordo com a determinação recursal, a incidência da TSEXIG sobre as parcelas vencidas e vincendas a partir do primeiro dia do 13º mês restou mantida. Do pedido de tutela e da nova documentação juntada De acordo com o Processo de Acompanhamento promovido pelo BNDES, a parte autora perdeu o benefício da taxa de juros subsidiada pelo suposto descumprimento do compromisso de manutenção do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública, previsto no contrato, em atendimento ao item 8.1 da Circular BNDES SUP/ADIG n. 38/2024 (evento 27, OUT3, p. 12). Analisando os documentos juntados pela parte autora ao evento 29, compreende-se a alegada discrepância entre os dados levantados pelo e-Social e aqueles considerados para fins de recolhimento de suas obrigações sociais e trabalhistas. Tomando como exemplo a competência 05/2025, a guia de recolhimento FGTS refere a existência de 191 trabalhadores (evento 29, RSC47, p. 106), enquanto os dados utilizados pelo BNDES registraram, naquele mês, apenas 87 (evento 13, OUT5). A diferença também ocorre nos outros meses do período em questão, como se extrai dos documentos abaixo referidos, assim sintetizados: CompetênciaQuantidade de trabalhadores indicada nas guias FGTS Digital 04/2024 194 (evento 29, RSC45) 04/2025 190 (evento 29, RSC46) 05/2025 191 (evento 29, RSC47) 06/2025 191 (evento 29, RSC48) 07/2025 198 (evento 29, RSC49) 08/2025 192 (evento 29, RSC50) 09/2025 192 (evento 29, RSC51) 10/2025 197 (evento 29, RSC52) 11/2025 205 (evento 29, RSC53) 12/2025 185 (evento 29, RSC54) 01/2026 180 (evento 29, RSC55) 02/2026 201 (evento 29, RSC56) 03/2026 201 (evento 29, RSC57) 04/2026 191 (evento 29, RSC58) 05/2026 187 (evento 29, RSC59) 06/2026 188 (evento 29, RSC60) Contudo, não há indicação de que os levantamentos realizados pela parte autora, a partir das informações prestadas pelo MTE (evento 29, ANEXOSPET6), tenham incluído na contagem somente os trabalhadores expressamente admitidos na avaliação para tais fins. A divergência numérica, isoladamente considerada, não permite concluir, em cognição sumária, que a apuração promovida pelo BNDES esteja equivocada. Para tanto, seria necessário verificar se as fontes confrontadas adotam os mesmos parâmetros quanto ao estabelecimento abrangido pela operação, à data de referência, às categorias de vínculo elegíveis, às transferências entre unidades, às lotações em CNO e aos critérios de contabilização de admissões e desligamentos. Com efeito, a CIRCULAR SUP/ADIG Nº 105/2025-BNDES define quais as modalidades de contratos de trabalho que serão consideradas, para fins de apuração do compromisso de manutenção de emprego (evento 27, OUT4): 1.7. As informações relativas ao número de empregados de que tratam os itens 1.2, 1.3 e 1.5 serão apuradas com base: 1.7.1. no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), em até 90 (noventa) dias contados do término do respectivo mês de apuração, em razão da periodicidade de disponibilização dos dados; ou 1.7.2. no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sendo considerados os trabalhadores registrados com os códigos: 101, 102, 105 e 106, respeitados os critérios e procedimentos dispostos na Portaria MTE nº 1.681, de 02.10.2025. A Portaria MTE n. 1.681, de 02.10.2025, por sua vez, assim dispõe sobre os trabalhadores relacionados nos códigos previstos no item 1.7.2, acima: (evento 27, OUT4): Art. 1º Para fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, quando forem utilizados dados do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no referido Sistema: I - 101: Empregado - geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II - 102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008; III - 105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e IV - 106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 1º Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias: I - 103: Empregado - aprendiz; II - 104: Empregado - doméstico; III - 111: Empregado - contrato de trabalho intermitente; IV - 201: Trabalhador avulso - portuário; V - 202: trabalhador avulso - não portuário; VI - 701 a 781: Contribuintes individuais; e VII - 901 a 906: Bolsistas. § 2º Não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas: I - Microempreendedor Individual - MEI ou seus empregados; e II- empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974. Portanto, a alegação de que trabalhadores vinculados a CNOs ou lotados temporariamente em obras externas teriam sido excluídos da apuração demanda esclarecimento técnico. Isso porque a Circular n. 105/2025 disciplina as categorias de vínculo elegíveis, mas não permite identificar, de plano, se a lotação em CNO ou em outro município interfere na contagem realizada pelo BNDES. Em suma, não há como confirmar a plausibilidade do direito invocado sem a avaliação acerca do atendimento dos critérios acima elencados, o que não é possível vislumbrar nessa análise perfunctória, impossibilitando antecipar um juízo de probabilidade sobre a inexigibilidade dos encargos. Quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas pelo valor subsidiado, os novos documentos não afastam, em cognição sumária, a controvérsia sobre a exigibilidade das diferenças incidentes a partir do 13º mês. Mantenho, portanto, o indeferimento do depósito parcial pelos fundamentos já expostos no evento 16. Nesses termos, mantenho a decisão proferida no evento 16, sem prejuízo da observância da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento n. 5028669-18.2026.4.04.0000. Intime-se a parte autora da presente decisão. Intimem-se os réus da petição e documentos juntados ao evento 29.

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