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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5008555-29.2026.8.24.0045/SCAUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ BOBELLO (OAB SC071987)
ADVOGADO(A): VANDA CARDOSO BOBELLO (OAB SC072636)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo de Souza Fernandes dos Santos em face de Andrea Aparecida Delgado dos Santos; b) DECLARO EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 95.207 do Registro de Imóveis de Palhoça, pertencente a cada coproprietário na proporção de 50%; c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado, seja oportunizado às partes o exercício do direito de preferência e a manifestação de interesse na adjudicação da integralidade do imóvel, mediante pagamento da quota pertencente ao outro coproprietário, tomando-se por base avaliação atualizada; d) DETERMINO, inexistindo adjudicação, a alienação do imóvel, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e dos arts. 730, 879 e seguintes do Código de Processo Civil, preferencialmente por iniciativa particular, se essa modalidade se revelar adequada e vantajosa, ou, subsidiariamente, mediante leilão eletrônico; e) DETERMINO que, antes da adjudicação ou alienação, o autor apresente certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula n. 95.207, expedida há menos de 30 dias, após o que deverá ser realizada avaliação judicial do bem, ressalvada a adoção de avaliação mercadológica idônea caso aceita por ambas as partes ou homologada pelo juízo; f) DETERMINO que o produto líquido da alienação seja depositado judicialmente e, depois de deduzidas apenas as despesas necessárias e previamente autorizadas para a realização da venda, seja dividido entre as partes na proporção de 50% para cada uma, observadas eventuais constrições incidentes sobre as respectivas quotas; g) REJEITO o pedido de autorização genérica para que o autor conduza unilateralmente a comercialização do imóvel, escolha corretor ou imobiliária, estabeleça comissão, negocie condições ou celebre negócio sem prévia delimitação e autorização judicial; h) REJEITO o pedido de autorização genérica para a realização de pintura, reparos e melhorias, sem prejuízo da apresentação de requerimento específico, devidamente instruído, caso se demonstre intervenção urgente e indispensável à conservação do imóvel; i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas suportadas exclusivamente pelo autor e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 73,02, correspondente a 50% do total comprovado de R$ 146,04, composto pela conta de água no valor de R$ 118,98 e pela despesa com internet no valor de R$ 27,06; j) DETERMINO que sobre a quota de R$ 59,49, relativa à conta de água, e sobre a quota de R$ 13,53, relativa à despesa com internet, incida correção monetária desde a data de cada desembolso, além de juros de mora a partir da citação; A atualização monetária será calculada pelo INPC até a data limite de 29/08/2024 (Provimento nº 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária, será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. k) DETERMINO que o crédito reconhecido em favor do autor seja abatido da quota-parte da ré no produto líquido da alienação do imóvel, caso não haja pagamento voluntário anterior; l) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento quanto às demais despesas pretéritas alegadamente suportadas pelo autor, por insuficiência de individualização e comprovação dos fatos constitutivos dos créditos; m) RESSALVO que os encargos ordinários incidentes sobre o imóvel e efetivamente constituídos ou pagos no curso do processo poderão ser examinados mediante requerimento individualizado, desde que abrangidos pela causa de pedir, documentalmente comprovados e submetidos ao contraditório, não se incluindo nessa ressalva obras, reformas, melhorias ou despesas extraordinárias realizadas sem prévia autorização ou sem demonstração concreta de necessidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% sobre 70% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da ré porque, embora reconhecida a sucumbência parcial do autor, a requerida permaneceu revel, não constituiu procurador e não houve prestação de serviço advocatício em seu benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o autor para apresentar certidão atualizada da matrícula no prazo de 15 dias e, no mesmo prazo, indicar se possui interesse na adjudicação do imóvel ou na alienação por iniciativa particular, apresentando, nesta última hipótese, proposta objetiva quanto ao profissional responsável, comissão, prazo e condições de venda. Após, intime-se pessoalmente a ré, no endereço em que foi citada, para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação e exercer o direito de preferência, advertindo-se que o silêncio implicará o prosseguimento dos atos de alienação. Na sequência, adotem-se as providências necessárias à avaliação e à alienação judicial do bem. Oportunamente, arquivem-se.