2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008555-10.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO - SP141942-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA - SP153146-A APELADO: MARCOS ALBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 08 de julho de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento como especial dos interregnos de 29/04/1995 a 02/06/2004, 03/06/2004 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 31/08/2010, 01/09/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 21/12/2018, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 21/12/2018. Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 21/12/2018. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 18/11/2019, que reconheceu como especial os interregnos de 29/04/1995 a 02/06/2004 e 03/06/2004 a 14/09/2018 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/12/2018. No mais, foi concedida tutela de evidência. (Id. 134375805) Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 06/03/1997 a 02/06/2004, 01/09/2009 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 14/09/2018 e, em decorrência, afastar a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora. (id. 350561486) Ambas as partes interpuseram agravo interno. A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a decisão agravada é omissa por não aplicar de forma imediata o Tema 692 do STJ, defendendo que a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos em tutela antecipada deveria ser declarada desde logo. (Id. 361247954) Por sua vez, a parte autora, pugna o reestabelecimento da sentença de primeiro grau com o reconhecimento das especialidades afastadas e a concessão do benefício e, subsidiariamente, para que seja declarada, de forma definitiva, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (Id. 365401249) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. (Id. 367241436) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA O agravante busca, primeiramente, a reforma da decisão monocrática, que afastou o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos laborados e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial. Contudo, o recurso não apresenta novos elementos capazes de infirmar a análise probatória já realizada. A decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, reavaliando o conjunto probatório e aplicando a legislação de regência a cada interregno, conforme se depreende dos seguintes trechos: (...) "Inicialmente, quanto à prova pericial produzida no processo trabalhista (Id. 134375782 – Pág. 2), recebo-a como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, unicamente em relação à empresa VIP Transportes Urbanos Ltda. e exclusivamente no que se refere às funções ali expressamente analisadas, quais sejam, cobrador e motorista. A utilização da referida prova limita-se à verificação das condições ambientais de trabalho e dos agentes nocivos relacionados às mencionadas funções, não se estendendo a outras empresas ou atividades diversas. Período 29/04/1995 a 02/06/2004 Função Cobrador de ônibus Empresa Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. Prova CTPS (Id. 134374717 - Pág. 4) PPP (Id. 134374722 - Pág. 1) Análise Consta do PPP que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 81,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Assim, possível reconhecer a especialidade do período até 05/03/1997. Todavia, referido nível é inferior aos limites de tolerância de 90 dB(A) e 85 dB(A), fixados, respectivamente, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Ademais, a exposição ao agente físico calor foi registrada em 20,1ºC, valor inferior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 29/04/1995 a 05/03/1997 Período 01/09/2009 a 31/08/2010 Função Manobrista Empresa VIP Transportes Urbanos Ltda. Prova CTPS (Id. 134374717 - Pág. 4) PPP (Id. 134374723 - Pág. 1) Análise Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 77 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, verifica-se que a exposição ao agente calor, na intensidade de 21,63, também se encontra abaixo do limite de tolerância legal. Razão pela qual não é possível reconhecer o período como tempo de serviço especial. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 01/09/2010 a 14/09/2018 Função Motorista Empresa VIP Transportes Urbanos Ltda. Prova CTPS (Id. 134374717 - Pág. 4) PPP (Id. 134374723 - Pág. 1) Laudo pericial de ação trabalhista – Prova emprestada (Id. 134375782 - Pág. 2) Análise A atividade exercida pelo autor, consistente na condução de ônibus urbano em itinerários preestabelecidos, com paradas para embarque e desembarque de passageiros e pausas periódicas de curta duração, é desempenhada sem elevado dispêndio físico, tratando-se de labor predominantemente sentado, sem esforço intenso ou manuseio de cargas, razão pela qual enquadra-se como atividade de grau moderado. Nesse sentido, verifica-se que, considerando tratar-se de atividade moderada, a exposição ao agente calor, nas intensidades de 26,16 ºC e 21,56 ºC, permaneceu abaixo do limite de tolerância de 26,7 ºC durante todo o período pleiteado. Ademais, o agente ruído, conforme consignado no PPP (84 dB(A) e 84,29 dB(A)), também se encontra abaixo do limite de tolerância legal de 85 dB(A), fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Outrossim, consta do laudo técnico pericial que, em dois modelos de veículos, a exposição ao ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância (82 dB(A) e 79,9 dB(A)), ao passo que, em outros dois modelos, verificaram-se níveis superiores ao limite legal (88 dB(A) e 85,7 dB(A)). Da mesma forma, em dois veículos, a vibração de corpo inteiro manteve-se abaixo do limite de 0,86 m/s² (0,75 m/s² e 0,73 m/s²), enquanto em outros dois superou o limite de tolerância (1,18 m/s² e 1,16 m/s²). Todavia, a parte autora não logrou êxito em comprovar em qual veículo efetivamente laborou no período em que exerceu a função, razão pela qual não é possível reconhecer o período como tempo de serviço especial. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório autoriza (...) o afastamento da especialidade nos interregnos de 06/03/1997 a 02/06/2004, 01/09/2009 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 14/09/2018." (...) No que tange à questão da devolução dos valores, a insurgência da parte autora foi objeto de análise na decisão que julgou os embargos de declaração (ID 359294524), que assim fundamentou: "I. Dos embargos da parte autora Não assiste razão à embargante. A decisão não incorreu em omissão ao deixar de declarar, de forma expressa, a irrepetibilidade dos valores recebidos. Ao contrário, apreciou a questão relativa à devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada, determinando que a análise da obrigação de restituição seja realizada na fase de execução. Tal providência constitui técnica decisória legítima, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração. A ausência de pronunciamento definitivo nesta fase processual, não caracteriza omissão, mas remete a análise à etapa processual adequada, em que poderão ser examinadas as circunstâncias fáticas pertinentes." (ID 359294524) Desse modo, a pretensão de rediscussão do mérito e da questão acessória não prospera. DO AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A autarquia se insurge contra a postergação da análise sobre a devolução dos valores, requerendo a aplicação imediata do Tema 692/STJ. A matéria foi expressamente enfrentada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: "II. Dos embargos da Autarquia Igualmente improcedente o recurso da Autarquia. A decisão embargada não deixou de aplicar a tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, reconheceu expressamente a possibilidade de devolução dos valores percebidos, ao revogar a tutela antecipada e consignar que a obrigação de restituição deverá ser analisada na fase de execução. A pretensão da Autarquia de que seja declarada, desde logo e de forma absoluta, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à antecipação de pronunciamento próprio da fase de liquidação." (ID 359294524) Ademais, a decisão de mérito já consignou o seguinte: "Considerando, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. Comunique-se à autoridade administrativa." Com efeito, remeter a discussão para a fase executória não significa afastar a aplicação do precedente vinculante, mas apenas reconhecer que o momento processual adequado para aferir as particularidades do caso concreto é a fase de cumprimento de sentença. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados nas decisões agravadas, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantidas as decisões recorridas. No que tange ao pedido de condenação do INSS em honorários recursais, formulado pela parte autora em contrarrazões (id. 367241436), este não merece acolhida. A fixação de verbas de sucumbência na decisão de apelação (id. 350561486) já estabeleceu a responsabilidade da parte autora por tais ônus, em razão de sua derrota no pedido principal. O julgamento do presente agravo interno não altera o quadro de sucumbência do feito, não havendo que se falar em nova condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, peço vênia para divergir parcialmente, tão somente quanto à restituição dos valores percebidos em decorrência da tutela provisória posteriormente revogada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema Repetitivo n. 692, reafirmou o dever de restituição dos valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada. A tese, em sua redação definitiva, após o julgamento dos embargos de declaração na Pet n. 12.482/DF, foi assim fixada: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A conclusão é consentânea com a natureza precária e intrinsecamente reversível da tutela provisória, cujos efeitos permanecem sujeitos à confirmação ou à revogação por ocasião do julgamento definitivo da demanda. Observa-se, ademais, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu qualquer ressalva quanto à boa-fé do beneficiário ou ao caráter alimentar do benefício previdenciário. Ao contrário, assentou, de forma objetiva, que a reforma da decisão concessiva da tutela provisória impõe a restituição dos valores percebidos, disciplinando, inclusive, a forma de devolução mediante descontos que não excedam 30% de eventual benefício em manutenção. Desse modo, a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 é impositiva, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, não sendo possível afastar o dever de restituição com fundamento na boa-fé do beneficiário ou no caráter alimentar da prestação, circunstâncias que não foram excepcionadas pelo precedente vinculante. A apuração do montante devido e a definição da forma de restituição deverão ocorrer em sede de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 692. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora e dou provimento ao agravo interno do INSS, para reconhecer, desde logo, a obrigação da parte autora de restituir os valores percebidos em decorrência da tutela provisória revogada, em estrita observância ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo n. 692 do STJ. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença, para afastar o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos pleiteados e, consequentemente, revogar a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial. O autor pugna pelo restabelecimento da sentença, enquanto a autarquia requer a aplicação imediata do Tema 692/STJ para determinar a devolução dos valores pagos em tutela antecipada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática agravada acertou ao reanalisar o conjunto probatório (PPPs e laudos) e afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06/03/1997 a 02/06/2004, 01/09/2009 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 14/09/2018, revertendo a concessão da aposentadoria especial; e (ii) saber se a definição sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em tutela de urgência, posteriormente revogada, deve ser feita de imediato no acórdão ou pode ser postergada para a fase de execução do julgado. III. Razões de decidir O agravo interno da parte autora não apresentou novos elementos capazes de infirmar a análise probatória realizada na decisão monocrática. A decisão agravada detalhou, para cada período, que a exposição a agentes nocivos (ruído e calor) estava abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação de regência (Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003). Ademais, quanto à prova emprestada de processo trabalhista, o autor não logrou comprovar em qual veículo específico laborou, inviabilizando o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e vibração acima dos limites. A postergação da análise sobre a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada para a fase de execução constitui técnica decisória legítima e não representa ofensa ao Tema 692/STJ. Remeter a discussão para o cumprimento de sentença é reconhecer que aquele é o momento processual adequado para aferir as particularidades do caso concreto, sem antecipar um pronunciamento que é próprio da fase de liquidação. Não há que se falar em condenação do INSS em honorários recursais, uma vez que o julgamento dos agravos internos não altera o quadro de sucumbência definido na decisão de apelação, na qual a parte autora restou vencida no pedido principal, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11, 372 e 1.021 do Código de Processo Civil; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: Tema 692 do STJ; AgInt no REsp n. 1.831.566/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora e, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento ao agravo interno do INSS, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão