2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008552-46.2025.8.21.0028/RS AUTOR: ROSANE SCHAURICH BAUMGARTNER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO WANDSCHEER KRIEGER (OAB RS018820) AUTOR: NILSO MARCOS BAUMGARTNER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO WANDSCHEER KRIEGER (OAB RS018820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda-se a inclusão no polo ativo do autor Nilso Marcos Baumgartner. Outrossim, requer a parte autora a concessão da gratuidade judiciária, sem acostar documentos hábeis que comprovem, efetivamente, a sua hipossuficiência econômica. Diante disso e sendo relativa a presunção de pobreza, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, mediante juntada aos autos de cópia da declaração de IR, assim como certidões emitidas pelo DETRAN e Registro de Imóveis acerca da existência de bens de sua propriedade. Em se tratando de certidões positivas, deverá juntar as respectivas matrículas dos imóveis e documentos atinentes aos veículos. Pontuo, outrossim, que, caso não apresente declaração de IRPF, deverá acostar aos autos, também, consulta acerca da situação das declarações dos dois últimos anos e a situação de regularidade de seu CPF, dados que podem ser obtidos junto ao site da Secretaria da Receita Federal. Fica a parte autora advertida de que, caso seja constatada a inveracidade de sua declaração, responderá pelo crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal. Caso não sobrevenham ditos documentos no prazo acima estipulado, intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Não recolhidas as custas, desde já, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Agendada intimação da parte.