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Processo 5008550-07.2025.8.13.0317

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5008550-07.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MULLER FRANCISCO PEREIRA CPF: 089.304.356-70 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Muller Francisco Pereira em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 10548120906) que contratou plano de assistência à saúde comercializado pela ré, com vigência iniciada em 01/08/2025. Relata que, no dia 27/09/2025, foi acometido por intensas dores abdominais e compareceu ao Hospital Felício Rocho, onde, após avaliação clínica e exames diagnósticos, recebeu a indicação de quadro clínico de colangite decorrente de colelitíase e coledocolitíase obstrutiva, patologia grave com expressa advertência médica de risco iminente de evolução para complicações severas, tais como pancreatite, sepse e óbito. Sustenta que o médico assistente prescreveu a imediata internação hospitalar para antibioticoterapia venosa, investigação propedêutica e realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia Entretanto, ao solicitar a autorização da cobertura securitária, a operadora ré recusou o custeio da internação e dos atos cirúrgicos Por meio da decisão de ID 10548126512 foi deferida a tutela de urgência ao autor Distribuídos os autos originariamente à 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, o magistrado declinou da competência em favor desta 2ª Vara Cível em razão da matéria especializada de saúde (ID 10548381063). A requerida Unimed Belo Horizonte compareceu espontaneamente aos autos e peticionou informando o cumprimento da medida liminar (ID 10552382586) Por meio da decisão de ID 10609263153, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, restando designada audiência de conciliação perante o CEJUSC e ordenada a citação da ré. Realizada a sessão conciliatória perante o CEJUSC em ambiente virtual (ID 10663970875), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 10674018736). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10688918272) Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a ré informou que não pretendia produzir outras provas (ID 10698278151) e o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10732932481). É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental coligido, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência de instrução. Da preliminar de ausência de interesse de agir A demandada suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob a assertiva de que a pretensão autoral foi voluntariamente atendida com a liberação da guia de internação e realização do procedimento cirúrgico, inexistindo pretensão resistida a justificar o provimento jurisdicional. A prefacial não comporta acolhimento. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como na adequação da via processual eleita pelo demandante. No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional restou amplamente evidenciada pela recusa administrativa perpetrada pela operadora de plano de saúde em 27/09/2025, materializada nos informativos de negativa de autorização colacionados aos autos (ID 10548117571). A autorização dos procedimentos de internação e cirurgia somente ocorreu em 02/10/2025 (ID 10552382586, ID 10552378086 e ID 10552406812), precisamente em decorrência do comando mandamental exarado na decisão liminar proferida pelo Juízo Plantonista em 28/09/2025 (ID 10548126512). O cumprimento de ordem judicial deferida em sede de cognição sumária não enseja a perda superveniente do objeto, nem subtrai o interesse de agir da parte autora, impondo-se a cognição exauriente para confirmação ou revogação definitiva da tutela de urgência deferida, com a consequente consolidação da coisa julgada material. Outrossim, remanesce controvertida e pendente de apreciação a pretensão indenizatória por danos morais formulada pelo autor, a qual decorre precisamente do ato ilícito consistente na negativa indevida de cobertura de tratamento de urgência. REJEITO, por conseguinte, a preliminar arguida. Da aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como típica relação de consumo, figurando o autor como consumidor e destinatário final dos serviços de saúde suplementar, e a operadora ré como fornecedora de serviços, enquadrando-se com perfeição nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O regramento consumerista aplica-se plenamente aos contratos de planos de saúde privados administrados por operadoras e cooperativas médicas, ressalvada unicamente a modalidade de autogestão. O contrato objeto dos autos possui natureza coletiva empresarial gerido por cooperativa de trabalho médico (ID 10674000467), o que atrai a incidência protetiva do diploma consumerista. Sob essa perspectiva, aplicam-se à espécie os postulados fundamentais da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas de pleno direito as disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do pacto securitário, a teor do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da operadora de plano de saúde possui caráter objetivo, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da demonstração de culpa pela reparação dos danos suportados pelo consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. No que tange à distribuição do ônus probatório, tem-se que o autor desincumbiu-se a contento da comprovação do fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a juntada do contrato de plano de saúde vigente (ID 10548120804), do relatório e prescrição médica que atestaram o caráter emergencial da intervenção (ID 10548121110 e ID 10567506301) e dos demonstrativos de recusa administrativa da ré (ID 10548117571). À requerida incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. Do mérito Da obrigação de fazer No mérito principal, cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da recusa da operadora ré em cobrir a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia prescritos ao autor em 27/09/2025, sob a justificativa de vigência de prazo de carência contratual. A pretensão cominatória é manifestamente procedente. Com efeito, a Lei Federal nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12, inciso V, alínea "c", que o prazo máximo de carência que pode ser estipulado pelas operadoras para a cobertura dos atendimentos nos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas a contar da vigência do contrato. Ademais, o art. 35-C, inciso I, da referida Lei de Planos de Saúde impõe a obrigatoriedade incondicional de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente. No caso em apreço, o autor firmou contrato de plano de saúde com a ré em 25/07/2025, com início formal de vigência em 01/08/2025 (ID 10548117571 e ID 10674019284). O atendimento hospitalar no Hospital Felício Rocho ocorreu em 27/09/2025, isto é, quase dois meses após a vigência inicial da avença, restando amplamente superado o prazo legal e contratual de carência de vinte e quatro horas para hipóteses de urgência e emergência. O relatório médico lavrado pela médica assistente no momento da admissão hospitalar (ID 10548121110 e ID 10567506301) foi enfático e conclusivo quanto à gravidade extrema da situação clínica do paciente, consignando expressamente que em caso de não realização de terapêutica em caráter de internação, paciente pode evoluir com complicações como pancreatite, sepse e até mesmo óbito. Os prontuários médicos colacionados (ID 10567506301 e ID 10567509480) comprovam que o autor apresentava cólica biliar refratária, colúria, hiperbilirrubinemia acentuada decorrente de cálculos impactados na via biliar (coledocolitíase distal confirmada na colangiorressonância de ID 10567502121), quadro que demandava imediata internação e intervenção cirúrgica desobstrutiva. Não subsiste a tese defensiva articulada pela ré no sentido de que não teria sido informada do caráter emergencial na guia TISS inicial. Conforme se extrai das próprias guias de negativa emitidas pela requerida em 27/09/2025 (ID 10548117571), a operadora justificou expressamente a recusa sob a rubrica “CARÊNCIA - URGÊNCIA”, invocando a limitação de doze horas em pronto atendimento prevista na Resolução CONSU nº 13/1998. Ou seja, a ré estava plenamente ciente do contexto de urgência/emergência da solicitação médica, tanto que invocou formalmente norma de regência aplicável a atendimentos de urgência para justificar a recusa da internação hospitalar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repudia de forma veemente a invocação da Resolução CONSU nº 13/1998 para restringir a permanência hospitalar de paciente em estado emergencial ou desobrigar o custeio de internações decorrentes de emergência médica durante o curso da carência geral. O entendimento jurisprudencial pacificou-se no sentido de que, nas situações de urgência ou emergência, a carência fica limitada a vinte e quatro horas da contratação, sendo ilícita qualquer cláusula contratual ou disposição infralegal que restrinja o tempo de internação ou exclua os procedimentos necessários à preservação da vida e saúde do paciente. Nessa perspectiva, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Registra-se ainda que a cláusula contratual 14.4.1 (ID 10674000467), invocada pela demandada para limitar a cobertura de urgência/emergência ao atendimento ambulatorial de doze horas durante a carência geral de internação, revela-se flagrantemente abusiva, porquanto esvazia o núcleo essencial do contrato de assistência à saúde e desrespeita a regra cogente do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998. Impõe-se, portanto, a confirmação definitiva da tutela de urgência antecipada, ratificando a obrigação da requerida de custear integralmente o tratamento médico-hospitalar disponibilizado ao autor em razão do quadro de colangite e colelitíase, abrangendo internação, exames propedêuticos, suporte farmacológico e o ato cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia realizado no Hospital Felício Rocho. Da responsabilidade civil e dos danos morais Superada a análise da obrigação de fazer, cumpre examinar a pretensão indenizatória por danos morais formulada pela parte autora. A requerida sustenta a ausência de dano moral, defendendo que a conduta consubstanciou exercício regular de direito fundado em divergência razoável de interpretação de cláusula contratual, o que configuraria mero dissabor ou inadimplemento contratual ordinário. A pretensão defensiva não encontra respaldo na ordem jurídica nem na realidade fática dos autos. Conforme orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera recusa indevida de cobertura de procedimentos eletivos ordinários, desprovida de repercussão anímica gravosa, pode consubstanciar mero descumprimento contratual, todavia, quando a recusa injustificada recai sobre atendimento médico de urgência ou emergência, impondo risco iminente à integridade física e à vida do segurado em momento de extrema vulnerabilidade e dor, o dano moral resta plenamente configurado. A hipótese sob exame não envolve simples divergência contratual acerca de cobertura de procedimento estético ou eletivo de menor relevância. Trata-se de paciente que buscou atendimento médico em estado de urgência com quadro que inclusive poderia evoluir para óbito conforme relatos médicos (ID 10548121110 e ID 10567506301) A conduta da operadora, ao recusar a autorização da internação e do procedimento cirúrgico indispensável, ultrapassou com folga o liame do mero aborrecimento cotidiano, exacerbando a aflição, o desespero e a angústia de quem necessitava de socorro médico imediato e teve seu direito à assistência obstado de modo arbitrário. Ademais, os elementos probatórios evidenciam agravamento concreto do quadro de saúde do paciente no período de internação. Conforme demonstrado no prontuário médico de ID 10567509480, no interregno entre a negativa e a realização da cirurgia (efetivada apenas em 03/10/2025, após a concessão e cumprimento da liminar), o autor evoluiu seu quadro, sendo diagnosticado com pancreatite aguda Essa evolução desfavorável e o prolongamento da internação em estado de jejum e hidratação venosa contínua decorreram diretamente da demora gerada pela recalcitrância inicial da operadora em autorizar tempestivamente os procedimentos hospitalares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça mineiro é uníssona em reconhecer o dever de indenizar por danos morais nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura securitária em contexto de urgência ou emergência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Presentes, pois, o ato ilícito decorrente da abusiva recusa de cobertura médica (art. 186 do Código Civil e art. 14 do CDC), o dano extrapatrimonial consubstanciado na grave violação à integridade psíquica, à dignidade e à tranquilidade do autor, bem como o nexo de causalidade direto entre ambos, exsurge imperioso o dever de indenizar. No tocante ao arbitramento do valor da indenização, a quantificação do dano moral deve observar o método bifásico Na primeira fase do arbitramento, analisa-se o interesse jurídico lesado e o grupo de precedentes que apreciaram casos análogos, a fim de estabelecer uma tarifa básica de compensação. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas da demanda, sopesando a gravidade do fato, o grau de culpa ou dolo do agente ofensor, a extensão do dano e a repercussão na vida da vítima, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, com o escopo de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem transmudar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa. No caso vertente, deve-se sopesar: a) a elevada gravidade do quadro clínico vivenciado pelo autor, consubstanciado em colangite obstrutiva com risco de sepse e evolução clínica para pancreatite aguda durante o período de internação; b) o tempo transcorrido até a efetiva realização do procedimento cirúrgico indispensável (autorização efetivada em 02/10/2025 e cirurgia em 03/10/2025); c) a capacidade econômica expressiva da ré, operadora de saúde de grande porte com atuação regional consolidada; d) a vulnerabilidade do autor, trabalhador autônomo beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrapartida, o montante indenizatório postulado na exordial (R$ 50.000,00) afigura-se excessivo frente às balizas fixadas pela jurisprudência pátria para situações congêneres em que a intervenção médica restou implementada em tempo hábil a resguardar a vida do paciente, sem sequelas permanentes comprovadas. Sopesadas tais premissas, tem-se que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se justo, proporcional e adequado para compensar o sofrimento suportado pelo requerente e atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil Ressalta-se que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, consoante enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça Quanto aos consectários da condenação, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária incide desde a data desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No regime de atualização das dívidas civis estabelecido pela Lei Federal nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a correção monetária dá-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo os juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). III - DISPOSITIVO Posto isso, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede de plantão judiciário (ID 10548126512), tornando definitiva a obrigação da ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico de autorizar e custear integralmente a cobertura de todo o tratamento médico-hospitalar do autor Muller Francisco Pereira relacionado ao quadro de colangite e colelitíase, abrangendo internação hospitalar, exames diagnósticos complementares, medicamentos e a cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia realizada no Hospital Felício Rocho, vedada a cobrança de qualquer quantia do beneficiário a esse título sob fundamento de carência; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a taxa de correção monetária apurada pelo IPCA), contados a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). Em observância ao princípio da sucumbência e ao teor da Súmula nº 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e a relevância da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo o pagamento voluntário da condenação ou requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo credor, proceda-se na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Inertes as partes e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

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