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5008547-49.2024.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008547-49.2024.4.03.6315 REQUERENTE: DIVINA GOMES LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DIVINA GOMES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento da união estável mantida com o segurado falecido Raimundo Nonato Lima e à consequente concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana (NB 201.492.376-5), com efeitos financeiros fixados a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 16/10/2021). Aduziu a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o falecido em 08/11/1986 e que, conquanto tenha havido a formalização de separação consensual perante o juízo de família em 11/08/2009, o casal restabeleceu prontamente a convivência marital pública, contínua e duradoura com o propósito de manter a entidade familiar, coabitando sob o mesmo teto até a data do óbito do instituidor, ocorrido em 20/06/2014. Sustentou que a dependência econômica é presumida por lei e que o indeferimento administrativo fundou-se equivocadamente na alegada ausência de início de prova material. A autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 348776474), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de demonstração da união estável e da dependência econômica mediante início de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao falecimento, com fulcro no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, afirmando que a dissolução formal do vínculo conjugal não foi superada por acervo probatório apto a demonstrar o restabelecimento da convivência marital. A parte autora apresentou réplica no documento (ID 351151245), refutando os termos da contestação e reiterando a robustez dos documentos carreados aos autos e a necessidade de produção de prova oral. Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução na modalidade virtual, conforme termo registrado no documento (ID 574486174), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas arroladas. As partes apresentaram manifestações remissivas e foram juntados novos documentos civis pela demandante nos documentos (ID 576266816), (ID 576266819) e (ID 576266820). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Quinquenal A autarquia previdenciária arguiu a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal das parcelas devidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação judicial. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação vencida ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, resguardados os direitos dos menores, incapazes e ausentes. Observa-se, ademais, que o curso prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo concessório instaurado pela demandante em 16/10/2021 até a ciência de seu indeferimento, voltando a correr pelo saldo remanescente, consoante diretriz sedimentada na Súmula 74 da TNU. Dessa forma, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, declarando-se prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. B) MÉRITO Dos Requisitos da Pensão por Morte: Óbito, Qualidade de Segurado e Dependência Econômica A pensão por morte é benefício previdenciário de prestação continuada assegurado aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991, subordinando-se o seu regramento à legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum). A concessão do benefício pressupõe a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a ocorrência do evento morte; a qualidade de segurado daquele que faleceu; e a condição de dependente do postulante ao tempo do passamento. No presente caso, o falecimento de Raimundo Nonato Lima ocorreu em 20/06/2014, fato plenamente comprovado pela certidão de óbito constante no documento (ID 340310603) (id. 340310603). A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa e foi expressamente reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo juntado no documento (ID 340310614) (id. 340310614), notadamente em razão da concessão anterior do benefício de pensão por morte à filha comum do casal, Nicole Fernanda Gomes de Lima (NB 164.751.763-7). Quanto à qualidade de dependente, o art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991 estabelece que o companheiro e a companheira integram a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica em relação ao instituidor é legalmente presumida. Ademais, tendo o óbito ocorrido no ano de 2014, a análise dos meios probatórios da união estável submete-se ao regime jurídico anterior às alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, aplicando-se o enunciado da Súmula 63 da TNU, segundo a qual a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Do Reconhecimento da União Estável e da Condição de Companheira da Autora A controvérsia de mérito reside na verificação da existência de união estável e convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido Raimundo Nonato Lima no período posterior à separação judicial do casal e imediatamente anterior ao falecimento deste. A prova documental carreada aos autos revela a existência de expressivos elementos contemporâneos que comprovam a continuidade do vínculo afetivo e a coabitação do casal. Embora a certidão de casamento acostada no documento (ID 340309398) registre a averbação de separação consensual em 11/08/2009, a certidão de óbito no documento (ID 340310603) indica que o falecido residia na Rua Coronel Cavalheiros, nº 339, Sorocaba/SP, mesmo domicílio permanente da requerente. Tal coabitação e vida em comum são corroboradas pela declaração bancária no documento (ID 340310607), atestando que a autora e o instituidor mantinham conta corrente conjunta aberta em 17/04/1998 e preservada ativa sem qualquer interrupção, bem como pelo comprovante de atendimento médico emergencial na UPH Zona Leste de Sorocaba em 20/06/2014 no documento (ID 340310610), que aponta o mesmo endereço residencial e confirma que a autora acompanhou diretamente o falecido no dia do passamento. Ressalte-se, ainda, a constituição de entidade familiar ampla com o nascimento dos filhos comuns Tiago Verçosa de Lima, Natali Gomes Lima de Oliveira e Nicole Fernanda Gomes de Lima, além de constar no extrato previdenciário de id. 340310615 o vínculo empregatício formal da autora com a empresa individual do de cujus até outubro de 2013 no documento (ID 340310615). Esse robusto substrato documental foi integralmente confirmado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, consoante termo de audiência no documento (ID 574486174). Em depoimento pessoal, a autora declarou que viveu com o instituidor por mais de 31 anos, esclarecendo que a separação judicial ocorreu apenas formalmente e que o de cujus jamais deixou o lar comum, sendo ele o responsável pelo custeio de todas as despesas da residência até a sua morte. A testemunha Silvana Cristina da Silva afirmou que conheceu o casal no âmbito comunitário e religioso, asseverando com firmeza que ambos residiam no mesmo imóvel, frequentavam os cultos juntos na companhia dos filhos e que o relacionamento conjugal era público, notório e ininterrupto, tendo presenciado a demandante no velório do companheiro. No mesmo sentido, a testemunha José Juliano Pereira da Luz relatou que mantinha convivência próxima com o casal há mais de 25 anos, asseverando categoricamente que o instituidor nunca saiu da residência da família, que o falecido arcava com as despesas domésticas e que ambos sempre foram socialmente reconhecidos como marido e mulher. Diante do conjunto fático-probatório harmônico e convergente, resta cabalmente demonstrado que a autora e o instituidor mantiveram união estável pública, contínua e duradoura até o passamento em 20/06/2014, configurando a condição de dependente de 1ª classe e ensejando o direito à concessão do benefício pleiteado. Do Termo Inicial do Benefício e Efeitos Financeiros à Luz do Tema Repetitivo 1124 do STJ A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e de seus efeitos financeiros deve observar as normas vigentes na data do óbito e as diretrizes do Tema Repetitivo 1124 do STJ. Nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991 (em sua redação aplicável aos óbitos ocorridos em 2014), o benefício de pensão por morte é devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo de 30 (trinta) dias do passamento. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 16/10/2021 (NB 201.492.376-5). Em conformidade com o Tema Repetitivo 1124 do STJ, constata-se que a demandante instruiu o pedido administrativo com documentos idôneos e atendeu às notificações da autarquia ré, a qual indeferiu a instauração da Justificação Administrativa requerida. Como a instrução processual em juízo apenas confirmou a base probatória já levada ao conhecimento da autarquia, impõe-se fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e os respectivos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 16/10/2021), observando-se o desconto das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora formulou requerimento de tutela provisória de urgência para a imediata implantação da pensão por morte. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou amplamente evidenciada pela cognição exauriente desenvolvida nesta sentença, que reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais para o pensionamento. O perigo de dano deflui da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário, destinado a prover a subsistência básica da requerente. Defere-se, portanto, a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. B.5) Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. DISPOSITIVO Diante do exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de união estável mantida entre a demandante DIVINA GOMES LIMA e o falecido segurado RAIMUNDO NONATO LIMA até a data do passamento em 20/06/2014, reconhecendo a sua qualidade de dependente previdenciária; b) CONDENAR O INSS na obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de Pensão por Morte Urbana (NB 201.492.376-5), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 16/10/2021); c) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que promova a efetiva implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos; d) CONDENAR O INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas a partir da DER (16/10/2021), respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente decorrentes de benefícios inacumuláveis, com incidência de correção monetária e juros de mora nos estritos termos fixados na fundamentação; e) DEFERIR à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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