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5008543-06.2025.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008543-06.2025.4.04.7105/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: LUIS ANTONIO TAMIOZZO (AUTOR) ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735) EMENTA TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Comprovada tentativa prévia de intimação do particular no endereço por ele declarado como sendo seu domicílio tributário, é possível a intimação por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972. 2. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 3. A pena de perdimento de veículo é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. A lei pune não apenas quem irregularmente introduziu a mercadoria no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as ou permitindo o transporte, tendo conhecimento das irregularidades que envolvem a operação. 4. Culpa in eligendo/vigilando do proprietário, ainda que o veículo seja conduzido por terceiro. 5. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido). 6. O caráter comercial das mercadorias irregularmente nacionalizadas e os indícios de reiteração da conduta ilícita justificam a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com atenção ao princípio da proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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