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5008539-32.2023.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008539-32.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: IDEILDA MARIA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: SARA PIO DOS SANTOS - ES32591 DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores formulado pelo executado Ideilda Maria Silva, sob o fundamento de que a constrição realizada por meio do Sisbajud recaiu sobre quantias provenientes de benefício previdenciário, circunstância que atrairia a proteção legal da impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico. Pois bem. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões” e demais verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Analisando os autos, verifica-se que foram realizados dois bloqueios de valores mantidos em instituição financeira vinculada à Caixa Economica Federal, sendo um no montante de R$ 726,46 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). Conforme documentação apresentada pelo executado (Id 103683663), a conta bancária atingida pelas ordens de bloqueio expedidas via Sisbajud é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza eminentemente alimentar. Constata-se, ainda, que as constrições realizadas alcançaram parte do benefício previdenciário creditado na referida conta, comprometendo verba destinada à subsistência da parte executado. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados, bem como a comprovação de que se tratam de proventos de aposentadoria, mostra-se aplicável a regra de impenhorabilidade inicialmente citada, a fim de não comprometer a subsistência do executado e de sua família. Diante do exposto, determino a liberação das quantias bloqueadas via SISBAJUD. Intime-se o Município para ciência, bem como para se manifestar da petição de Id 100945982. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 01 de setembro de 2026. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito

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