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5008539-07.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008539-07.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: INA DOS SANTOS FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARISANGELA DE MELLO (OAB RS105121) INTERESSADO: MARISANGELA DE MELLO ADVOGADO(A): MARISANGELA DE MELLO DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de restituição de descontos realizados no pagamento. Com efeito, a parte teve ciência da previsão dos descontos/deduções sobre o pagamento, seja por ocasião dos cálculos detalhados antes da expedição do precatório, seja por ocasião da expedição do precatório - visto que tais descontos já estavam lá previstos e o credor nada impugnou, demonstrando concordância tácita. Deste modo, operou-se a preclusão, perdendo a faculdade de praticar o ato processual por já ter decorrido a oportunidade para tanto, na qual não se desincumbiu de seu ônus de manifestar contrariedade. Deste modo, a pretensão atual é incompatível com os atos antecedentes praticados pela parte, sendo vedado no ordenamento o venire contra factum proprium, sob pena de ofensa à boa-fé processual. Neste sentido colacionam-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE URV. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INICIAL EXECUTIVA INSTRUÍDA DE CÁLCULO PREVENDO INCIDÊNCIA DA TR. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. PROCESSO QUE, ADEMAIS, JÁ FOI DECLARADO EXTINTO PELO PAGAMENTO, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DAS PARTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE A PARTE CREDORA APRESENTOU CÁLCULO INCLUINDO A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO NO PONTO. POSTERIOR PEDIDO DO CREDOR PARA QUE O DÉBITO SEJA ATUALIZADO PELO IPCA-E EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. HIPOTESE DE DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ AO CASO CONCRETO. APÓS EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS E DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES EM CINCO DIAS, SOBREVEIO SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EM FACE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ASSIM, CUMPRIA À CREDORA REQUERER TODA E QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO NAQUELE PRAZO, O QUE INOCORREU, INEXISTINDO RAZÕES PARA QUE A DISCUSSÃO FOSSE POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51140870520228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-09-2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Portanto, inviável a rediscussão, nesta fase processual, dos descontos previdenciários já expressamente considerados nos cálculos e no requisitório expedido, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Quanto ao desconto de Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais, o pedido também não pode ser acolhido [PRECATÓRIO N.º 50208894020248217000 (Antigo nº 240810-2)]. A isenção de IR da advogada no âmbito de sua declaração anual de ajuste, caso aplicável em razão de renda abaixo do mínimo tributável, é matéria a ser tratada perante a Receita Federal do Brasil, por meio do aproveitamento do valor retido na fonte como crédito ou restituição. Tal circunstância não afasta, contudo, a obrigação legal de retenção pelo pagador no momento do pagamento do requisitório. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação da exequente, relativamente aos descontos de contribuição ao IPE Saúde e de Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais, por estarem devidamente fundamentados nos cálculos homologados e na legislação aplicável. ........................ 2. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado IPERGS para resgate, na modalidade SEFAZ GERAL, do valor de R$ 4.503,94, correspondente ao IRRF devido sobre os honorários contratuais, retido do depósito do ev. 49, conforme postulado no ev. 313.1. 2.1. Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará em favor da advogada credora Marisângela de Mello do saldo remanescente do depósito, após a retenção acima determinada. ........................ 3. REGISTRE-SE que há saldo de R$ 155,32 de IRRF ainda devido pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser considerado nas próximas movimentações do precatório. ........................ 4,. Após as providências acima, SUSPENDA-SE o feito até o pagamento integral do PRECATÓRIO N.º 50208894020248217000.

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