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Processo 5008538-17.2019.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008538-17.2019.4.03.6104 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS DOCUMENTOS Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática que julgou monocraticamente o recurso. A parte embargante requer o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Conforme se constata, a decisão embargada apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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