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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008534-93.2024.4.04.7100/RS AUTOR: STHEFANY DAMIANI JANCZURA ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DUTRA (OAB RS066360) ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, retifique-se a autuação do feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)". 2. À vista da petição do evento 147, EXECUMPR1, cabe referir, todavia, não tratar-se de obrigação de pagar quantia certa, senão de obrigação de fazer, nos exarados termos do título executivo judicial formado no evento 116, VOTO1. Referido título assim dispôs: "Em face do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da autora, determinando que cada um dos agentes, dentro de sua competência, implementem o abatimento equivalente ao trabalho no âmbito do SUS durante a Covid-19." 3. Nesse passo, intime-se as executadas para que cumpram a obrigação de fazer, efetivando a implementação do referido abatimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Cumprido, dê-se vista à exequente para se manifestar quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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