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5008533-68.2025.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008533-68.2025.8.13.0317/MG AUTOR: GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) ADVOGADO(A): CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB MG084933) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual noticia a ocorrência de resistência ao cumprimento da decisão que deferiu sua imissão provisória na posse da área objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa. Sustenta que a imissão provisória na posse foi deferida por este Juízo em mediante o depósito do valor ofertado a título de indenização, tendo sido efetivamente cumprida com a lavratura do respectivo Auto de Imissão na Posse em 13/07/2026. Alega, contudo, que, em 27/08/2026, o requerido teria impedido o acesso da autora à área objeto da servidão, obstando a continuidade das obras de implantação da linha de transmissão, razão pela qual requer a expedição de novo mandado, com autorização expressa para utilização de força policial, além da fixação de multa diária de R$ 5.000,00. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, a imissão provisória na posse já foi anteriormente deferida por este Juízo e efetivamente cumprida, conforme Auto de Imissão na Posse juntado aos autos em EVENTO 28, DOC2. Assim, a presente análise não importa em nova apreciação dos requisitos para a imissão provisória na posse, tampouco em antecipação do julgamento acerca do valor definitivo da indenização. Cuida-se, em verdade, de providência destinada a assegurar a efetividade de decisão judicial anteriormente proferida e já concretizada. Nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, declarada a utilidade pública, é assegurado o ingresso nas áreas abrangidas pelo ato expropriatório, podendo ser requisitado, em caso de oposição, o auxílio de força policial. No caso, a declaração de utilidade pública e a decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse constituem elementos suficientes, neste momento processual, para assegurar à autora o acesso à área delimitada no respectivo mandado, observados os limites da servidão reconhecida nos autos. Embora a autora alegue ter encontrado resistência posterior à efetivação da imissão, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para reconhecer, de forma segura, a efetiva ocorrência do alegado descumprimento. Com efeito, o boletim de ocorrência juntado aos autos constitui documento produzido unilateralmente, a partir das declarações prestadas pela própria parte interessada, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a veracidade dos fatos nele narrados. Tal circunstância, contudo, não impede a adoção de providência destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, sobretudo porque a própria decisão de imissão provisória já foi efetivada e permanece vigente. Com efeito, o art. 297 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, ao passo que o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê expressamente a possibilidade de utilização de força policial diante de oposição ao ingresso na área objeto da declaração de utilidade pública. Desse modo, mostra-se adequada a expedição de novo mandado, com autorização prévia para auxílio de força policial caso haja oposição ou resistência ao cumprimento da diligência, medida que se destina exclusivamente a assegurar a efetividade da ordem judicial já proferida, e não implica reconhecimento, por este Juízo, da efetiva ocorrência da resistência anteriormente alegada. A diligência deverá restringir-se à área abrangida pela decisão de imissão provisória na posse e aos atos necessários à execução da servidão administrativa, não autorizando ocupação ou intervenção em áreas estranhas ao objeto destes autos. Quanto à fixação de multa diária, por ora, não se mostra cabível. A imposição de astreintes pressupõe a existência de elementos que permitam identificar, com maior segurança, a necessidade concreta da medida coercitiva. No presente caso, diante da fragilidade dos elementos apresentados para comprovação da resistência alegada, mostra-se prematura a fixação da multa requerida. A questão poderá ser reavaliada posteriormente, especialmente caso o cumprimento do mandado revele resistência concreta e injustificada por parte do requerido, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela parte autora, para determinar: a) a expedição de mandado judicial para assegurar o acesso da autora à área objeto da imissão provisória na posse anteriormente deferida; b) caso haja oposição ou resistência ao cumprimento da diligência, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo o Oficial de Justiça solicitar o apoio necessário à autoridade policial competente; c) o Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente eventual oposição, resistência ou impedimento ao cumprimento da ordem, identificando, se possível, os respectivos responsáveis e as circunstâncias verificadas no local; Intime-se. Cumpra-se.

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