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5008532-53.2025.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008532-53.2025.4.04.7112/RSAUTOR: DEBORA MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A): HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União; b) reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos relacionados ao Município de Canoas, determinando a cisão do processo e a declinação desta parte à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação; e c) no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face da União (art. 487, I, do CPC). Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Não havendo recurso, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.

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