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5008531-57.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008531-57.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MARTA ROLIN MACHADO ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 10, IMPUGNAÇÃO1), com fundamento no artigo 525, §1º, V, do CPC, sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que o depósito de R$ 12.739,86 (doze mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), realizado nos autos originários (nº 5016992-91.2021.8.21.0021) em 23/03/2026, seria suficiente para a quitação integral da obrigação decorrente do título executivo judicial, tornando indevida a cobrança adicional de R$ 9.039,93 (nove mil trinta e nove reais e noventa e três centavos) formulada no presente cumprimento de sentença, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da exequente. Recebida a impugnação, foi-lhe atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, considerando a garantia do juízo, evento 13, DESPADEC1. A exequente apresentou resposta à impugnação, evento 18, RESPOSTA1. Sustentou que o valor de R$ 12.739,86 (doze mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) foi expressamente considerado e abatido no cálculo apresentado na petição inicial do cumprimento de sentença, consoante demonstra a própria memória de cálculo, na rubrica "Amortizado", remanescendo o saldo devedor de R$ 9.039,93 (nove mil trinta e nove reais e noventa e três centavos), correspondente ao indébito apurado nos contratos 6242676, 47117808 e 5164240005, somado aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Pugnou pela improcedência integral da impugnação e pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte da impugnante. Instada a se manifestar novamente, a executada reiterou os termos da impugnação, sem apresentar cálculo divergente, bem como requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial em caso de mantida a controvérsia, evento 24, PET1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO A hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC) exige da parte impugnante o cumprimento de requisito específico previsto no art. 525, §4º, do CPC, segundo o qual, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, o impugnante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito". Compulsando os autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente na petição inicial do cumprimento de sentença já demonstra, de forma discriminada, contrato a contrato, a incidência de correção monetária (IPCA-IBGE até 29/08/2024 e SELIC a partir de 30/08/2024) e juros sobre o indébito apurado, e explicita, na rubrica denominada "Amortizado", o abatimento do valor de R$ 12.739,86 — exatamente o montante depositado nos autos originários em 09/03/2026 — do total apurado a título de repetição do indébito e honorários sucumbenciais, resultando no saldo remanescente de R$ 9.039,93 (nove mil trinta e nove reais e noventa e três centavos). A impugnante, por sua vez, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o cálculo estaria "equivocado e a maior" e que o depósito realizado seria suficiente para a quitação integral da obrigação, sem, contudo, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende correto, tampouco impugnar especificamente qualquer item da planilha apresentada pela exequente — seja quanto aos índices de correção monetária aplicados, seja quanto à taxa de juros de mora, seja quanto ao período de incidência ou ao valor de cada contrato. A ausência de apresentação do demonstrativo de cálculo divergente, exigência legal expressa do art. 525, §4º, do CPC, constitui óbice ao próprio conhecimento da alegação de excesso de execução em sua extensão, e evidencia que a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o fato constitutivo de seu direito à redução ou extinção da obrigação executada (art. 373, II, do CPC). Ademais, a própria estrutura do cálculo apresentado pela exequente é autoexplicativa e coerente: o depósito de R$ 12.739,86 (doze mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) não foi ignorado ou desconsiderado, mas sim integrado ao cômputo final como valor amortizado, sendo o saldo de R$ 9.039,93 (nove mil trinta e nove reais e noventa e três centavos) o resultado da diferença entre o total do indébito apurado nos três contratos (acrescido dos honorários sucumbenciais) e o montante já depositado. Não há, portanto, cobrança em duplicidade ou sobreposição de valores que caracterize excesso de execução, à luz dos elementos constantes dos autos. Quanto ao requerimento subsidiário de produção de prova pericial, formulado pela impugnante em manifestação posterior, tal pedido não se sustenta, porquanto a controvérsia estabelecida nos autos — a saber, se o depósito foi ou não considerado no cálculo apresentado — é questão solucionável mediante exame direto e aritmético da memória de cálculo já constante dos autos, não demandando conhecimento técnico especializado que justifique a designação de perícia contábil, sobretudo à falta de indicação, pela requerente, de quais pontos técnicos especificamente reclamariam apuração pericial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela exequente em sua resposta à impugnação, com fundamento nos artigos 79 a 81 do CPC, entendo não ser o caso de acolhimento. Embora a impugnante não tenha se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, o mero exercício do direito de impugnar o cumprimento de sentença, ainda que sem êxito e desacompanhado da fundamentação técnica exigida pelo art. 525, §4º, do CPC, não configura, por si só, litigância de má-fé. As hipóteses do art. 80 do CPC são taxativas e exigem a demonstração de dolo específico, evidenciado por conduta processual objetivamente destinada a fraudar, obstar ou tumultuar o andamento processual — circunstância que não resulta inequivocamente demonstrada nos autos. A impugnação, embora tecnicamente deficiente e desprovida de amparo probatório suficiente para seu acolhimento, veiculou tese defensiva minimamente articulada (a alegação de que o depósito seria suficiente para a quitação integral), não se evidenciando, de plano, que a parte tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com propósito manifestamente protelatório a ponto de atrair a incidência das sanções processuais pretendidas. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARTA ROLIN MACHADO. Preclusa a decisão, DETERMINO o levantamento, em favor da exequente, do valor depositado nos autos a título de garantia do juízo, observados os cálculos atualizados até a data da efetiva liberação, mediante expedição do respectivo alvará judicial ou ordem de transferência, conforme requerido na petição inicial do cumprimento de sentença. Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais da impugnação, se ainda pendentes. Deixo de fixar honorários sucumbenciais por se tratar de incidente processual, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Intimem-se.

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