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TJMG · 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008530-22.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO ALVES FERREIRA CPF: 417.426.056-72 RÉU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MG CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença que acolheu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 10531152572). Proferida a sentença, o embargante opôs os embargos de declaração de ID 10546943071. Aduz que o provimento jurisdicional padece de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o juízo não arbitrou a obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais ao exequente. Intimado (ID 10594265765), o embargado deixou transcorrer seu prazo in albis, conforme atesta a certidão de ID 106274600012. Eis o relato necessário. Decido. Em análise detida dos autos, verifica-se que a tese de ilegitimidade ativa do ora embargado adveio da manifestação apresentada pelo terceiro interessado, verdadeiro titular do crédito executado, Elias Neto Advogados Associados – ME (ID 10337713799). Dessa forma, considerando a pertinência subjetiva do terceiro interessado quanto ao provimento jurisdicional construído, bem como a possibilidade de sua alteração, mostra-se necessária a sua intimação para manifestação sobre o recurso oposto, o que não foi feito até o presente momento. Assim sendo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do terceiro interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos em ID 10546943071. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem 24
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