2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008530-21.2024.4.03.6183 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: RITA MARIA DE SENA GUEDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ALENCAR - SP279146-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por RITA MARIA DE SENA GUEDES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de apelação (ID 393712166), sustenta a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a realização de nova perícia médica por especialista em oncologia, apesar da impugnação ao laudo judicial, que reputa inconclusivo e contraditório. Alega, ainda, deficiência de fundamentação, por não terem sido adequadamente considerados os documentos médicos juntados aos autos, o agravamento do quadro clínico e as patologias ortopédicas e psicológicas supervenientes. No mérito, afirma estarem preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 09/02/2023 e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, destacando a neoplasia maligna de mama, as limitações do membro superior direito, o tratamento contínuo, o quadro de depressão e ansiedade e a existência de documentação indicando condição de pessoa com deficiência. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente, por alegada redução permanente da capacidade laboral. Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência, indenização por danos morais e a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais. Por fim, prequestiona dispositivos constitucionais e legais. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Em uma interpretação sistemática e teleológica dos artigos 1º a 12, c.c. artigo 932 do CPC, entendo estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568/STJ, cabendo decidir monocraticamente em conformidade com os princípios da celeridade processual e os precedentes judiciais. Consigne-se que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, assegurando-se a possibilidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a prova pericial judicial não constatou incapacidade laborativa após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em 09/02/2023. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa ou de deficiência de fundamentação da sentença e, no mérito, se a parte autora apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral apta a justificar a concessão de benefício previdenciário. Preliminar - cerceamento de defesa Nos termos dos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sendo a realização de nova perícia cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, a perícia judicial foi realizada em 12/06/2025 por médica regularmente habilitada, pós-graduada em Medicina do Trabalho e em Perícia Médica Judicial, que procedeu à análise dos autos, à anamnese, ao exame físico e à avaliação da documentação médica apresentada. O fato de a perícia não ter sido realizada por médica especialista em oncologia não implica, por si só, nulidade da prova. O que se exige é que o profissional nomeado possua conhecimentos técnicos suficientes para examinar as patologias discutidas e responder, de forma fundamentada, aos quesitos relevantes para a solução da controvérsia, circunstância verificada nos autos. A expert examinou especificamente o histórico da neoplasia mamária, os tratamentos realizados — quimioterapia, mastectomia com esvaziamento axilar e radioterapia —, a evolução clínica, as queixas relativas ao membro superior direito e a alegada alteração psiquiátrica, além da documentação médica e previdenciária apresentada. O laudo contém respostas objetivas aos quesitos formulados, esclarece o período em que reconhecida a incapacidade e fundamenta a conclusão quanto à inexistência de incapacidade atual. Não se evidencia, portanto, insuficiência técnica ou omissão que justifique a repetição da prova. A discordância da parte com a conclusão alcançada pelo perito judicial não constitui fundamento para determinar a realização de nova perícia. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Deficiência de fundamentação Também não procede a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A sentença examinou a prova pericial, confrontou suas conclusões com os documentos médicos existentes nos autos e expôs as razões pelas quais entendeu não demonstrada incapacidade posterior à cessação administrativa do benefício. O dever constitucional de fundamentação não exige que o julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. Eventual discordância quanto à valoração das provas configura questão de mérito, e não vício de fundamentação. Rejeito, portanto, essa preliminar. Mérito Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, quando exigida (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: incapacidade total e permanente para atividade que lhes garanta a subsistência, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42), ou incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária (art. 59). Quanto à carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra, entre outras hipóteses legalmente previstas, de neoplasia maligna. Assim, para a concessão dos benefícios postulados, exige-se a presença concomitante da qualidade de segurado, da carência, quando necessária, e da incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 12/06/2025 constatou que a parte autora, operadora de caixa, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial (ID 393712135): “DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Na presente pericia, a periciada pleiteia a concessão/restabelecer o benefício de auxílio doença previdenciário desde a cessação compulsória em 09/02/2023, convertendo-o em aposentadoria por invalidez. Ficou evidenciado que a autora apresentou câncer de mama à direita confirmada em biópsia realizada em 30/11/2020, sendo tratada com quimioterapia pré-operatória, mastectomia com esvaziamento axilar a direita em 25/05/2021 e radioterapia – folha 42. Apresentou boa evolução, sem sinais de recidiva até o presente momento. Ao exame físico pericial não identificado alterações de força nem mobilidade ou mesmo sinais de complicações tais como linfedema, dessa forma, na presente pericia não foi identificado redução da capacidade laboral para atividade habitual de operadora de caixa compatível com relatório medico realizado – folha 362, onde consta restrição para apenas para esforços físicos excessivos (não evidenciados em função habitual de operadora de caixa). Acerca da alegada patologia psiquiátrica, não foi apresentado nenhuma documentação comprobatória de seguimento medico regular, apenas receita isoladas – folha 372, e com informação de inicio do quadro há 5 meses. Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: - APRESENTOU INCAPACIDADE LABORAL DEVIDO CANCER DE MAMA – CID C50, ENTRE 17/12/2020 a 16/01/2023. - NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - DID:01/09/2020 – folha 217” (pp. 6/7) O laudo reconheceu que a autora apresentou câncer de mama à direita, confirmado por biópsia realizada em 30/11/2020, tendo sido submetida a quimioterapia pré-operatória, mastectomia com esvaziamento axilar em 25/05/2021 e radioterapia. Todavia, a perita consignou que houve boa evolução clínica, sem sinais de recidiva, e que, no exame físico, não foram identificadas alterações de força ou mobilidade, tampouco complicações como linfedema. Por essa razão, concluiu não haver redução da capacidade para a atividade habitual de operadora de caixa, observando que a restrição indicada em relatório médico se limitava à realização de esforços físicos excessivos, não inerentes à atividade habitual da autora. Ao responder aos quesitos do Juízo, esclareceu, ainda, que a enfermidade não incapacita a autora para o exercício de seu último trabalho, pois evoluiu “sem sequelas funcionais identificáveis e sem sinais de recidiva”, não tendo sido constatada incapacidade em períodos diversos daqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS. A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 633.405.610-0, de 01/01/2021 a 30/09/2021, e NB 636.990.952-5, de 28/10/2021 a 09/02/2023, enquanto a perícia judicial situou a incapacidade temporária entre 17/12/2020 e 16/01/2023. Desse modo, a incapacidade reconhecida pelo perito encontra-se integralmente compreendida, no que interessa ao objeto da demanda, em período anterior à cessação do último benefício, não havendo prova técnica de persistência da incapacidade a partir de 09/02/2023, termo inicial pretendido nesta ação. Também foram analisadas as queixas relacionadas ao membro superior direito. O exame pericial revelou amplitude de movimentos preservada, ausência de atrofias musculares, testes provocativos negativos, marcha preservada e força de preensão palmar mantida. Quanto ao alegado quadro psiquiátrico, a perita registrou inexistir documentação comprobatória de acompanhamento médico regular, havendo apenas referência ao uso de sertralina prescrita por clínico, além de ter constatado, no exame mental, orientação preservada, ausência de déficits cognitivos e humor estável. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, tratando-se de prova eminentemente técnica, suas conclusões devem prevalecer quando coerentes, fundamentadas e não infirmadas por elementos probatórios robustos em sentido contrário. Os relatórios e atestados médicos particulares juntados pela autora comprovam a existência das enfermidades e a necessidade de acompanhamento clínico, mas não são suficientes, diante das conclusões do exame pericial judicial, para demonstrar incapacidade laborativa após 09/02/2023. A existência da doença, ainda que grave e sujeita a acompanhamento prolongado, não se confunde com incapacidade laboral. Para a concessão dos benefícios postulados é indispensável que a enfermidade produza repercussão funcional incapacitante para o trabalho, circunstância não constatada no caso concreto. Não demonstrada, pois, a incapacidade da parte autora para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. 2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho no período em que se pleiteia. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. A mera concessão administrativa do auxílio-doença após o ajuizamento do feito, in casu, não possui o condão de comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior. A parte autora é portadora de enfermidade que apresenta episódios de agravamento e melhora, com duração variável, perda e recuperação da capacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida." (ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A parte autora possui 30 anos. 2. Diante deste contexto e considerando que o perito judicial concluiu que há restrição para atividades laborativas que exijam visão binocular, não sendo o caso de gerente de vendas, a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sem repercussão na sua atividade habitual. Além disso, a parte autora é pessoa com jovem, sem outras restrições e, portanto, capaz de subsistir por seus próprios meios. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da parte autora não provida." (ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Não demonstrada, portanto, a incapacidade laboral após a cessação administrativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, além de a neoplasia mamária não decorrer de acidente, a perícia judicial foi expressa ao afastar a existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, consignando ausência de sequelas funcionais identificáveis. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Danos morais O indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de atuação abusiva ou ilegal da Administração e de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Na hipótese, além de não ter sido constatada ilegalidade na cessação do benefício em 09/02/2023, uma vez que a prova pericial afastou incapacidade laboral posterior a essa data, não há demonstração concreta de conduta ilícita da autarquia capaz de gerar dano moral indenizável. Improcede, assim, também esse pedido. Honorários recursais Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o recurso da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Prequestionamento Por fim, quanto ao prequestionamento, não se exige referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que as questões relevantes ao julgamento tenham sido devidamente apreciadas e fundamentadas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais. Intime-se. Publique-se. /gabiv/jb INES VIRGINIA Desembargadora Federal