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5008529-62.2021.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008529-62.2021.8.21.0086/RS EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BISPO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA PANNI DE OLIVEIRA (OAB RS086898) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BISPO DOS SANTOS JUNIOR 01498801030 ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA PANNI DE OLIVEIRA (OAB RS086898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco servem como meio para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante alega que a decisão incorreu em erro material ao afirmar que o prazo de três dias decorreu "sem qualquer depósito por parte do devedor", quando teria havido depósito de R$ 1.663,22 em 02/04/2026 (Evento 191). O erro material, para fins do art. 1.022, inciso III, do CPC, consiste em equívoco objetivo quanto a fato documentalmente comprovado nos autos, que se revela pela simples conferência do processo. No caso, o Evento 191 registra o comprovante de depósito judicial de R$ 1.663,22, realizado em 02/04/2026, o que é anterior à decisão embargada (30/06/2026). Ou seja, ao tempo da prolação da decisão, o depósito já constava dos autos. A afirmação da decisão embargada de que o prazo "transcorreu sem qualquer depósito por parte do devedor" está em descompasso com o conteúdo do Evento 191. Há, portanto, erro material configurado, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Contudo, o reconhecimento do erro material não leva, por si só, às consequências almejadas pelo embargante. O depósito foi realizado no valor de R$ 1.663,22, que o próprio embargante descreve como parcial e destinado à garantia do juízo nos Embargos à Execução. Dessa forma, a execução mantém-se sem garantia por outra via, devendo as medidas de arresto executivo serem mantidas e convertidas em penhora para assegurar a futura satisfação do crédito. Esse ponto não diz respeito a erro material nos embargos de declaração, mas sim ao mérito da eventual garantia do juízo, que deve ser apreciado quando da análise dos embargos à execução. O embargante alega, também, omissão porque a decisão determinou a juntada de documentação para análise da gratuidade de justiça sem considerar que essa documentação já teria sido juntada nos autos dos Embargos à Execução. A decisão embargada, no item 3, tratou expressamente do pedido de gratuidade de justiça, determinando ao executado a juntada de documentação adicional. Assim, o ponto não foi ignorado. O que o embargante questiona, na realidade, é que a decisão teria sido proferida sem considerar documentação constante em autos apensos. Isso, em tese, poderia configurar erro material, mas não omissão em sentido técnico, pois a questão foi tratada. Ademais, a decisão embargada já registrou, em seu item 4, ciência sobre a existência dos Embargos à Execução (processo 5004897-52.2026.8.21.0086). Portanto, a determinação de juntar documentação nestes autos principais, ainda que a documentação conste do feito apenso, decorre do entendimento do julgador quanto ao modo de instrução do pedido, o que não constitui vício sanável por embargos de declaração. A alegação de que a decisão foi proferida "sem análise completa dos elementos dos autos apensos" corresponde, em essência, a uma discordância quanto à forma de apreciação das provas, o que extrapola o cabimento dos embargos de declaração. Por tais razões, não acolho os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes para cumprirem com o determinado no Evento 195. Diligências legais.

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