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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5008528-88.2021.8.24.0023/SC APELADO: DJ CORRIMOES LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Palhoça contra sentença que, na execução fiscal ajuizada em desfavor de DJ Corrimões Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando o caráter antieconômico da cobrança, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução CNJ n. 547/2024, e das Orientações Conjuntas GP/CGJ/TJSC n. 01/2024 e n. 01/2025 (28.1). Sustenta o ente público, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução fiscal, seja porque o valor cobrado supera os parâmetros normativos pertinentes, seja porque o feito vem apresentando movimentação útil, reveladora da persistência do interesse de agir (31.1). Sem contrarrazões e sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, IV e VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando a uniformidade da jurisprudência desta Corte e as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas 109, 1184 e 1428. 3. Conheço do recurso e dou-lhe provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do interesse de agir na execução fiscal, diante das diretrizes mais recentes voltadas à racionalização do acervo e à eficiência da prestação jurisdicional. Os Temas 109 e 1184 do STF asseguram a competência do ente federado para definir, por legislação própria, o parâmetro de antieconomicidade relacionado ao ajuizamento da execução fiscal, vedando a extinção do feito com fundamento exclusivo em critérios estabelecidos por ente diverso. Esse entendimento permanece hígido no tocante à instauração da demanda executiva. Contudo, a mais recente tese fixada pela Corte, Tema 1428, quando analisada em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024 e as Orientações Conjuntas GP/CGJ/TJSC n. 01/2024 e n. 01/2025, introduziu perspectiva diversa, voltada não apenas à propositura da execução, mas à sua manutenção no tempo, permitindo o reconhecimento da ausência de interesse de agir em hipóteses de inefetividade persistente do processo, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que efetivamente demonstrada a inutilidade da via judicial no caso concreto. Estabeleceu-se, assim, distinção relevante: a legislação do ente federativo regula a conveniência do ajuizamento da execução fiscal, ao passo que os novos parâmetros normativos autorizam a aferição superveniente da utilidade do processo sob a ótica da eficiência da jurisdição, especialmente quando se mostrar inviável a satisfação do crédito por ausência de citação válida, inexistência de bens penhoráveis ou desproporção manifesta entre o valor exigido e o custo do aparato judicial. Nesse contexto, a existência de parâmetro municipal para ajuizamento não impede, por si só, a extinção da execução fiscal, mas também não autoriza a sua extinção quando o crédito supera os referenciais normativos aplicáveis e o processo revela utilidade concreta e atual. Também não se desconhece que a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2025 prevê, em seu art. 2º, § 2º, a adoção das faixas do art. 21 da Instrução Normativa n. TC-36/2024, na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo. Todavia, essa técnica substitutiva não conduz à extinção do feito quando, mesmo afastado o parâmetro local por eventual desproporção, o valor exequendo ainda assim supera o patamar correspondente ao porte financeiro do Município. No caso concreto, o valor exequendo, de R$ 3.246, 52 (em 2021, quando do ajuizamento), supera não apenas o parâmetro previsto na legislação municipal, de 2 salários mínimos, mas também o patamar substitutivo extraído do art. 21, III, da Instrução Normativa n. TC-36/2024, considerado o porte financeiro do ente público. Não se está, pois, diante de crédito irrisório ou de cobrança manifestamente antieconômica. Soma-se a isso o fato de que a execução não se encontra estagnada em quadro de absoluta inefetividade. Em que pese o insucesso da busca de ativos pelo Sisbajud (15.1), o exequente pediu o redirecionamento do feito contra os sócios, pedido que nem sequer foi analisado pelo juízo, que, sem intimar previamente o Município, proferiu a sentença extintiva ora vergastada. Em tais circunstâncias, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da extinção previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 e nas Orientações Conjuntas GP/CGJ/TJSC n. 01/2024 e n. 01/2025, pois não se está diante de processo desprovido de utilidade prática. Desse modo, ausentes os pressupostos para o reconhecimento da falta de interesse de agir, a sentença deve ser cassada, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. 4. Para fins de eventual prequestionamento, consigna-se que a presente decisão analisa a controvérsia à luz dos Temas 109, 1184 e 1428 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução CNJ n. 547/2024 e das Orientações Conjuntas GP/CGJ/TJSC n. 01/2024 e n. 01/2025 e da Instrução Normativa n. TC-36/2024. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III e V, do CPC, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
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