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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008527-51.2026.8.24.0113/SCAUTOR: MARIA JULIA BARBOSA MARCIAL ADVOGADO(A): SAMANTA CALEGARI (OAB RS111735) ADVOGADO(A): DIOGO DAL MAGRO (OAB RS121285) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Embora intimada para comprovar a alegada insuficiência econômica, a parte autora não apresentou declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção, tampouco os extratos de todas as contas pessoais e empresariais pelo período de 90 dias, conforme expressamente determinado no evento 5. Com efeito, além de o extrato da conta mantida no Sicoob abranger apenas o período de 1º a 21 de agosto de 2026, não foram apresentados os extratos de todas as instituições com relacionamentos ativos indicadas no relatório do Registrato. Outrossim, os documentos juntados não evidenciam incapacidade financeira, pois a referida conta registrou créditos superiores a R$ 17.000,00 em apenas 21 dias, além de movimentação comercial recorrente e aplicações financeiras. Nesse contexto, a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. 2. Por outro lado, defiro o parcelamento das custas inicias em 6 vezes, consoante requerido na exordial. 3. Por consequência, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
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