2026-09-16 · TJSE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008526-29.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: MIFORMA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL FONDAZZI (OAB PR058844) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o feito tramita pelo rito célere da Lei nº 9.099/95, não podendo, portanto, ficar paralisado de forma indefinida aguardando o depósito em cartório do título executivo extrajudicial que aparelha a execução vertente (nota promissória), de logo, determino à Secretaria que designe data para realização da sessão conciliatória. Intime-se a parte exequente por meio do seu procurador, advertindo-lhe de que, se até a data da audiência o título executivo extrajudicial original não estiver depositado no atendimento geral deste Fórum, o processo será extinto. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o principal e cominações legais, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens seus quantos bastem para a satisfação integral da execução, intimando-a para comparecer à audiência de conciliação fixada e advertindo-a de que poderá na citada sessão opor embargos. Advirta-se ainda que o prazo para impugnar a avaliação é de 15 (quinze) dias, contados da efetiva penhora (art. 917,§1º do CPC).