2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008525-83.2026.4.03.6100 AUTOR: GUATEMOZIN RODRIGUES MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, THIAGO RODRIGO BERTOLDO DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por GUATEMOZIM RODRIGUES MESQUITA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel financiado em favor da parte ré e dos leilões extrajudiciais eventualmente designados, obstando-se novos praceamentos. Narra ter firmado com a parte ré, em 16.04.2014, contrato de financiamento para aquisição do apartamento nº 303 do prédio residencial situado na Rua Ministro Ferreira Alves, nº 303, Perdizes, São Paulo (SP), objeto da matrícula nº 108.934 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas prestações, ensejando a instauração do procedimento de execução extrajudicial do contrato, que culminaria, mais recentemente, na consolidação da propriedade do bem em favor da parte ré e em sua inclusão em pautas de leilões. Alega a nulidade dos procedimentos adotados, haja vista que as diligências para sua intimação a respeito da purgação da mora resultaram negativas, ao passo em que a parte ré não teria observado os procedimentos de publicação da intimação por edital e de envio por correio eletrônico. Atribui à causa o valor de R$ 499.199,40, pugnando pela concessão da gratuidade processual. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 564389482, foi indeferida a concessão da gratuidade processual, sendo a parte autora intimada para regularização da distribuição. Ao ID nº 576659921, a parte autora requereu a juntada de documentos. Ato contínuo, ao ID nº 576659947, noticiou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão. Ao ID nº 577262778 foi trasladada cópia da r. decisão monocrática proferida nos autos do AI nº 5010094-86.2026.4.03.0000-SP, atribuindo efeito suspensivo ao recurso a fim de que a parte autora seja intimada para apresentação de documentos. Ao ID nº 578239148, a parte autora foi intimada para comprovação da situação de hipossuficiência econômica. Ao ID nº 578643013, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, alegando (i) que a propriedade do bem imóvel dado em garantia na forma de alienação fiduciária foi consolidada em seu favor na data de 05.05.2025, em razão da inadimplência contratual; (ii) ter obedecido a todos os prazos e procedimentos previstos em lei; (iii) que as partes encontram-se vinculadas aos termos contratuais; (iv) a legalidade da alienação fiduciária; (v) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a legalidade da dação em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997; (vii) o aperfeiçoamento do ato jurídico; bem como (viii) a impossibilidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Ao ID nº 581977596, a parte autora requereu a juntada de documentos. Ao ID nº 582205108, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou nova contestação. A decisão de ID nº 582740229 determinou a intimação da parte autora para regularização do polo passivo, mediante a citação do terceiro arrematante do bem imóvel. Ao ID nº 585807997, a parte autora alegou desconhecer o endereço do arrematante, requerendo a intimação da CEF para apresentação dos dados necessários à citação. Ato contínuo, ao ID nº 585827581, apresentou réplica. A decisão de ID nº 586801815 acolheu a emenda para incluir Thiago Bertoldo no polo passivo, determinando a sua citação. Ao ID nº 586882559, foi juntado aos autos extrato do sistema SIEL com endereço registrado em nome do corréu arrematante. Ao ID nº 587968994, foi trasladada cópia do v. acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento nº 5010094-86.2026.4.03.0000-SP. Ao ID nº 592473327, foi certificado o resultado infrutífero da diligência de citação do corréu Thiago. Intimada (ID nº593201347), a parte autora reiterou o pedido de intimação da CEF para apresentação de dados sobre o corréu arrematante. É o relatório. Passo a decidir. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para sua concessão, faz-se necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não se verifica. A ação tem por objeto o contrato de financiamento do imóvel descrito como apartamento nº 303 do prédio residencial situado na Rua Ministro Ferreira Alves, nº 330, Perdizes, CEP 05900-060, matriculado sob o nº 108.934 junto ao 2º CRI da Capital, dado em garantia da dívida por meio de alienação fiduciária, na forma regulada pela Lei n.º 9.514/97. Na alienação fiduciária em garantia de dívida, a instituição financeira tem, desde o início, a propriedade fiduciária do bem, ainda que se trate de propriedade resolúvel, mantendo o fiduciante tão somente a posse direta do bem. Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o devedor-fiduciante fica obrigado a entregar o bem ao credor-fiduciário, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário. O procedimento para consolidação da propriedade fiduciária está disciplinado no artigo 26 da Lei n.º 9.514/97, segundo o qual o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Não ocorrida a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. No caso dos autos, a parte autora alega suposta ilegalidade do procedimento executivo em razão da alegada ausência de intimação para purgação da mora. Entretanto, consoante consta da AV. 21 da matrícula do imóvel, foi consignado pela autoridade registrária que a Caixa Econômica Federal promoveu de forma regular a intimação da parte autora para purgação da mora, deixando transcorrer “in albis” o prazo previsto no art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97 (ID nº 564356794, pág. 16). Observa-se que o registro cartorário, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, que o Autor não logrou desconstituir. Há que se destacar, também, que o contrato objeto da demanda foi assinado entre as partes em 2014, razão pela qual não deve ser analisado sob o viés das legislações modificadoras da Lei nº 9.514/1997 e supervenientes ao negócio jurídico. Sob tal perspectiva, não há que se falar em violação ao §4º-B do art. 26 da lei especial, concebido pela Lei nº 14.711/2023; nem se verifica entre as cláusulas processuais o dever de comunicação eletrônica sobre a instauração do procedimento executivo, o que não se confunde com a mera autorização para o contato a respeito de informações contratuais previsto na cláusula nº 22. Diante do exposto, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Em termos de prosseguimento, expeça-se mandado de citação do corréu Thiago Bertoldo no endereço do imóvel alegadamente arrematado. Em caso de novo resultado infrutífero, procedam-se às pesquisas junto aos sistemas conveniados. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal