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5008525-69.2022.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5008525-69.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: JULIA CLARA DORICO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE BASTOS NETO (OAB PR068489) ADVOGADO(A): WILSON EDGAR KRAUSE FILHO (OAB PR042135) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA COM ELEVADOS ÍNDICES DE SALINIDADE AOS USUÁRIOS DE ITAJAÍ. INCIDÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DO ENUNCIADO N. 71 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEMASA. DANO MORAL IN RE IPSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta contra o SEMASA em razão do fornecimento de água imprópria para consumo humano, com elevados índices de salinidade, durante aproximadamente 24 dias, entre outubro e novembro de 2020. 2. Sentença proferida conjuntamente em duas ações conexas. Ilegitimidade ativa e litispendência afastadas. Reconhecimento da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da inadequação da água. Improcedência fundada na natureza repentina do colapso, nas medidas mitigadoras adotadas pela autarquia e na ausência de consequência individual excepcional. 3. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autora. Rejeição do cerceamento de defesa. Entendimento de que a narrativa seria genérica e de que não houve comprovação individual do dano moral ou de prejuízo à saúde. 4. Embargos de declaração nos quais se apontam omissões quanto à responsabilidade objetiva, à natureza interna do evento, ao estado da estrutura e à configuração do dano moral presumido, além de contradição entre a dispensa da prova oral e a exigência de comprovação individual do abalo. Pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ratio decidendi do Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização alcança demanda de usuária de Itajaí ajuizada exclusivamente contra o SEMASA; (ii) a autarquia responde pelo fornecimento inadequado; (iii) a prova oral era necessária; (iv) está comprovada a condição da autora como usuária atingida; e (v) os embargos podem receber efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de orientação jurisprudencial não torna automaticamente omisso o pronunciamento anterior. Os efeitos infringentes são, contudo, excepcionalmente admissíveis quando a questão já foi devolvida ao órgão julgador, o processo permanece pendente e a integração do julgamento segundo a orientação uniformizada conduz necessariamente à alteração do resultado. 7. O Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização foi formulado a partir de demanda envolvendo usuários de Navegantes, o Município de Navegantes e o SEMASA. A referência ao Município não incide neste processo. A tese relativa ao dano moral presumido, contudo, aplica-se por identidade de razão, pois a demanda envolve o mesmo evento, o mesmo período, a mesma água imprópria e o mesmo prestador responsável pela captação, pelo tratamento e pelo fornecimento do serviço essencial. 8. O SEMASA prestava diretamente o serviço aos usuários de Itajaí. A responsabilidade é objetiva. O rompimento de adutora e de estrutura integrante do próprio sistema de captação configura fortuito interno, inserido no risco da atividade. As medidas posteriores de reparação, fornecimento alternativo e isenção tarifária mitigam as consequências, mas não afastam o defeito do serviço. 9. A sentença reconheceu a autora como destinatária final do serviço, embora a unidade consumidora estivesse em nome de terceiro, e afastou a litispendência entre as demandas propostas por residentes do mesmo imóvel. Ausente prova de desocupação ou não utilização da unidade. A condição de usuária efetivamente atingida está demonstrada. 10. O fornecimento de água imprópria para consumo e necessidades domésticas durante aproximadamente 24 dias viola o acesso a bem essencial e configura dano moral in re ipsa. A prova testemunhal é desnecessária. Indenização fixada em R$ 2.000,00, consideradas a duração da irregularidade, a ausência de consequência extraordinária e as medidas mitigadoras adotadas. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado, manter a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, dar provimento ao recurso inominado e condenar o SEMASA ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Reforma limitada ao processo da embargante, sem repercussão automática sobre a ação conexa. Sem custas e honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. A ratio decidendi do Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização alcança os usuários de Itajaí diretamente atingidos pelo mesmo evento de intrusão salina, embora não lhes seja aplicável a parte da tese referente à responsabilidade do Município de Navegantes. 2. O prestador responde objetivamente pelo fornecimento de água imprópria, e o comprometimento de elementos integrantes do próprio sistema de captação constitui fortuito interno. 3. Reconhecida a condição de usuário atingido, o fornecimento de água com elevados índices de salinidade por período prolongado configura dano moral in re ipsa. 4. A existência de demandas propostas por diferentes residentes da mesma unidade consumidora não configura litispendência nem transforma o dano moral individual em crédito único do grupo familiar. 5. O julgamento de recurso interposto em uma das ações conexas não altera automaticamente a solução da outra demanda.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, VIII, 14, 22 e 27; Código de Processo Civil, arts. 55, 355, I, 370, 373, I, 926, 1.022 e 1.023, § 2º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46, 48 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5005223-80.2023.8.24.0135, rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão de 14-5-2025; Enunciado n. 71 da Turma de Uniformização. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar e modificar o acórdão embargado e, em consequência: a) manter a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; b) DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Julia Clara Dorico Rodrigues; c) reformar a sentença, exclusivamente quanto ao processo n. 5008525-69.2022.8.24.0033, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA DE ITAJAÍ - SEMASA ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados, em cada período, os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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