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5008524-28.2026.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008524-28.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: RONALDO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atual SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RONALDO SANTANA, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bem, formalizado sob o n.º 20042249833, em 20/04/2026, contendo cláusula de constituição de garantia mediante alienação fiduciária, para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais, no valor de R$ 879,27 cada, tendo por objeto o veículo RENAULT/CLIO SED. PRIVILEGE, ano 2005, cor cinza, placa MQS6E66, RENAVAM n.º 000885191544 e chassi n.º 93YLB8B256J693645, conforme se infere do instrumento contratual acostado sob o ID 102756587 e dos documentos relativos à garantia e ao registro do veículo juntados sob o ID 102756588. Registre-se, ainda, que a documentação societária de ID 102756584 evidencia a alteração da denominação social de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., preservada a identidade da pessoa jurídica. Alega, outrossim, a ocorrência de inadimplemento contratual a partir da primeira prestação, vencida em 20/05/2026, bem como a existência de débito no montante de R$ 23.281,20, correspondente, segundo o demonstrativo apresentado, à soma do saldo em atraso e das prestações vincendas consideradas antecipadamente exigíveis, consoante memória de cálculo acostada sob o ID 102756590. Sustenta haver promovido a regular constituição em mora da parte devedora mediante notificação extrajudicial, cuja documentação foi juntada sob o ID 102756589, razão pela qual postula a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com expedição de mandado de busca e apreensão e autorizações necessárias ao regular cumprimento da diligência, além da citação da parte requerida e demais cominações legais. Há pedido de tramitação sob segredo de justiça, circunstância igualmente registrada na certidão de conferência inicial de ID 104351306. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido comporta acolhimento. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao rito especial disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, diploma que, em prestígio à estabilidade das relações creditícias e à confiança legítima inerente aos contratos garantidos, institui tutela possessória específica, cujo deferimento liminar decorre da demonstração, em juízo de cognição sumária, da existência da relação jurídica garantida por alienação fiduciária e da mora ou inadimplemento do devedor. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra suficiente amparo no instrumento contratual de ID 102756587, eletronicamente aceito pelo requerido em 20/04/2026, do qual se extrai a contratação do financiamento e a constituição de garantia fiduciária sobre o veículo objeto da demanda. A individualização do bem e a existência do apontamento da alienação fiduciária também encontram suporte na documentação de ID 102756588, na qual constam, entre outros elementos, a placa MQS6E66, o chassi n.º 93YLB8B256J693645 e o RENAVAM n.º 00885191544, além da informação referente ao registro da alienação fiduciária. De igual modo, o inadimplemento alegado revela-se, nesta fase de cognição sumária, a partir do demonstrativo de débito apresentado sob o ID 102756590, que discrimina as prestações contratuais e aponta saldo total em atraso de R$ 2.672,98, saldo a vencer de R$ 20.608,22 e débito total de R$ 23.281,20, estando indicada como primeira prestação inadimplida aquela com vencimento em 20/05/2026. A constituição em mora, por sua vez, encontra-se, em princípio, comprovada pela documentação de ID 102756589, apresentada especificamente para essa finalidade, mostrando-se atendido, para o exame próprio desta etapa processual, o pressuposto exigido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. Dessarte, demonstradas, em sede de cognição sumária, a relação contratual garantida fiduciariamente, a individualização do bem, a inadimplência e a constituição em mora, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela possessória especial, impondo-se o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem prejuízo do contraditório ulterior e da apreciação das matérias que venham a ser oportunamente deduzidas pela parte requerida. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º e demais disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO e determino a expedição de mandado para apreensão do veículo RENAULT/CLIO SED. PRIVILEGE, ano 2005, cor cinza, placa MQS6E66, RENAVAM n.º 000885191544 e chassi n.º 93YLB8B256J693645, autorizando o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a diligenciar no endereço indicado pela parte autora, bem como em outros que venham a ser concretamente identificados no curso do cumprimento, facultando-se, se estritamente necessário e mediante certificação circunstanciada, a requisição de força policial e a adoção das medidas materiais indispensáveis à efetivação da ordem, inclusive arrombamento, observadas as cautelas inerentes à inviolabilidade domiciliar e a proporcionalidade dos meios empregados. Efetivada a apreensão, o bem deverá ser entregue ao representante ou preposto indicado pela parte autora, que poderá acompanhar a diligência e deverá providenciar os meios materiais necessários à remoção e guarda do veículo. Consigno que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contado da efetiva execução da medida liminar, sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, facultando-se, então, a adoção das providências administrativas legalmente cabíveis para a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Determino, ainda, que, executada a medida liminar, proceda-se à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, sob pena de revelia e demais consequências processuais pertinentes, devendo constar do mandado as advertências legais cabíveis. Assento, ademais, que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, poderá a parte requerida pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, sem prejuízo da possibilidade de discussão, em sede própria e mediante contraditório, acerca de eventual pagamento a maior. Para essa finalidade, deverá ser observado o valor da dívida pendente indicado pela parte autora e documentado nos autos, sem prejuízo de sua atualização até a data do efetivo pagamento, cabendo à parte interessada, se for o caso, provocar o Juízo quanto à apuração do montante correspondente. No que concerne à inserção de restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, observo que a própria parte autora requereu expressamente o adiamento da providência, sob o fundamento de que a ausência da restrição favoreceria a maior celeridade na posterior liberação e alienação do bem, reservando-se a possibilidade de requerê-la em momento subsequente caso a apreensão não se concretize. Assim, por ora, deixo de determinar a inserção da restrição no RENAJUD, sem prejuízo de ulterior apreciação mediante provocação da parte interessada. Consigno, ainda, que, em conformidade com o § 14 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte requerida deverá, por ocasião do cumprimento da medida, entregar o bem e os respectivos documentos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar minuciosamente as circunstâncias da diligência, especialmente data, horário e local do cumprimento, estado aparente do veículo, eventual resistência encontrada, necessidade de auxílio policial ou arrombamento, pessoa a quem entregue o bem e quaisquer outras intercorrências relevantes. Caso o veículo seja localizado em comarca diversa, deverá a parte autora observar o procedimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/1969, promovendo diretamente perante o juízo da comarca em que se encontrar o bem as providências necessárias à efetivação da medida. No tocante ao pedido de tramitação em segredo de justiça, embora a certidão de ID 104351306 registre a manutenção provisória da visibilidade restrita em razão da indicação de sigilo formulada pela parte, a publicidade constitui regra no processo civil, sendo a restrição de acesso medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Não se evidencia, a partir da natureza da presente demanda e dos elementos constantes dos autos, circunstância apta a enquadrá-la em qualquer das hipóteses legais justificadoras da excepcional restrição de publicidade. Indefiro, portanto, o pedido de segredo de justiça, devendo a serventia promover a correspondente retirada da restrição de visibilidade, ressalvado eventual documento que, por conter dado legalmente protegido, reclame tratamento específico. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072409581384000000096751878 1_Petição Inicial_20042249833 Petição inicial (PDF) 26072409581454700000096751879 2.1_Ata Documento de Identificação 26072409581529300000096751880 2.2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072409581619600000096751881 2.3_Santander SCFI_AGE_29.08.2025_Registrada Documento de comprovação 26072409581706000000096751882 2.4_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072409581784200000096751883 3_Contrato_20042249833 Documento de comprovação 26072409581863700000096751885 5_Documentos Garantia_20042249833 Documento de comprovação 26072409581939900000096751886 6_Notificação Extrajudicial_20042249833 Documento de comprovação 26072409582013100000096751887 7_Extrato_20042249833 Documento de comprovação 26072409582089100000096751888 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26081414171123100000098208650 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Outros documentos 26081414171137400000098208655 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082416062362400000098209607 Nome: RONALDO SANTANA Endereço: Rua Celi Alves da Silva, 327, Adalberto Simão Nader, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-280

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