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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008522-19.2017.8.21.0019/RS EXEQUENTE: FABIO MARCELO GRASSMANN ADVOGADO(A): PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, por meio do Provimento 47/2017, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), facilitando o intercâmbio de informações entre os CRIs, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. Trata-se de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis, sendo acessível a todos os interessados, por meio eletrônico, pela Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis. Além disso, o sistema oferece diversos serviços, como pedidos de certidões simples (expedida no site) ou qualificada (solicitada a serventia por meio do site em caso de dúvidas nas informações coletadas), visualização eletrônica de matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros - ferramenta essa que está à disposição da parte, no site do CNJ. Portanto, o SREI não é ferramenta própria e de utilização exclusiva pelo Poder Judiciário, mas serviço disponível à população em geral, inclusive de forma eletrônica. Assim, INDEFIRO o pedido, devendo a pesquisa ser realizada pela parte credora. II. INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Isso porque a consulta ao referido sistema possui finalidade meramente cadastral, destinando-se à identificação das instituições financeiras com as quais a parte executada mantém ou manteve relacionamento, não fornecendo, por si só, informações acerca da existência de saldo ou de ativos financeiros passíveis de constrição. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular prosseguimento da execução, sob pena de baixa.
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