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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5008520-72.2021.8.24.0036/SCREQUERENTE: MARCIO INGO MILCKE EIRELI ADVOGADO(A): ADILSON JOSÉ RIBEIRO (OAB SC016273) SENTENÇA Tendo em vista o pedido de desistência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com subsunção no art. 485, VIII, do CPC. Considerando que a desistência da ação foi formulada após a citação da parte passiva, a qual, contudo, não apresentou resposta, a parte desistente responde pelas despesas processuais (art. 90 do CPC), as quais permanecerão suspensas se for beneficiária da gratuidade de justiça. Sobre o tema, da doutrina Humberto Theodoro Júnior extrai-se: "A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. [...] Antes da citação o autor somente responde pelas custas processuais [...]." (Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 550). (Grifei) P. R. I. Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais (se a parte ativa não for beneficiária da gratuidade) e, após, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
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