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5008518-65.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008518-65.2026.4.04.7005/PR AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): CARLA MARIA SCHROEDER TONIN (OAB PR085875) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. A parte autora, de forma genérica, pleiteou o reconhecimento de períodos, sem, contudo, delimitá-los. 2. No ev.03, foi determinado que parte autora especificasse quais as competências das contribuições recolhidas com valor inferior ao mínimo ou recolhidas em atraso que seriam objeto da demanda, entretanto, no ev.07, foi juntada uma tabela elaborada em sites externos, sem ainda ser possível compreender quais lapsos a parte pretende ver reconhecido e que não foram computados pelo INSS. Decido. 3. Não cabe ao juízo sub-rogar-se nas funções do patrono da parte autora para, mediante verdadeiro 'garimpo' no processo administrativo, deduzir ou delimitar quais períodos pretendem ser reconhecidos. 4. Determino a parte autora que delimite de forma pormenorizada quais as competências que pretende ver reconhecidas e que não foram computadas pelo INSS, devendo tomar por base o resumo de documentos para perfil contributivo elaborado pelo INSS no processo administrativo, evento 16, PROCADM1, p. 116-121, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Com a manifestação, intime-se o INSS no prazo de 15 dias. 6. Após, registrem-se os autos conclusos para sentença.

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