2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008516-03.2026.4.03.6301 AUTOR: IEDA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS59707 ADVOGADO do(a) AUTOR: LOHANA PINHEIRO FELTRIN - RS97279 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Reconheço a prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende a condenação da União ao pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias, incidentes sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade, à autora, devidamente atualizados, dos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Afirma que o bônus tem natureza remuneratória e por isso deve incidir sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. A União em contestação afirma que os artigos 14 e 24, da Lei 13.464/2017, expressamente vedam o uso do BEPATA como base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, requerendo a improcedência da ação. O STF já apreciou a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, no julgamento da ADI 6562: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIAFISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88). 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). ] 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” No presente caso, verifico que a legislação em vigor prevê que os valores recebidos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integram o vencimento básico e nem servirão de base de cálculo para adicionais (inclusive de férias), gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. Vejamos: Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. Deve-se, portanto, observar os critérios definidos pelo legislador, sendo de rigor a improcedência da ação. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal