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5008515-80.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5008515-80.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE: CAMILA VIEIRA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VIOLAÇÃO À LGPD NÃO CONFIGURADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios de contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há quatro questões em discussão: (i) aplicação da taxa média para composição de dívidas (Série 25465) em vez da taxa para crédito pessoal não consignado; (ii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) configuração de litigância de má-fé e violação à LGPD pela ré; (iv) atribuição integral da sucumbência à ré. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado; (iii) pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média acrescida de 50%; (iv) afastamento da descaracterização da mora e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova pericial requerida, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A taxa média para composição de dívidas (Série 25465) exige a comprovação de liquidação de dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; como o contrato se destinou ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, aplica-se a Série 25464/20742, relativa ao crédito pessoal não consignado, conforme adotado na sentença. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos por apresentarem expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos, sendo insuficiente a juntada de documento de score para esse fim, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp 1.061.530/RS. 4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP; o pedido subsidiário de limitação dos juros acima da taxa média de mercado é inadmissível, pois equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva. 5. A repetição do indébito deve ser simples: a revisão judicial de cláusula abusiva não configura, por si só, cobrança indevida apta a ensejar a penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé; a juntada de dados cadastrais para instrução da defesa em juízo enquadra-se na base legal do art. 7º, VI, da Lei 13.709/2018, não configurando violação à LGPD. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por CAMILA VIEIRA DA ROSA e por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de revisão de contrato movida pela primeira em face da segunda, nos seguintes termos do dispositivo (evento 20, SENT1): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032990027344 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,19% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a apelante CAMILA VIEIRA DA ROSA alegou que: (a) a taxa de juros fixada na sentença (5,19% a.m.) não corresponde à modalidade contratual específica, sendo que o contrato de refinanciamento deveria ter os juros limitados à taxa de 3,17% ao mês, relativa à série 25465 do BACEN, referente ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (b) a repetição do indébito deveria ser determinada na forma dobrada, com fundamento no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva; (c) a Crefisa incorreu em litigância de má-fé ao utilizar dados de score e histórico de restrições de crédito extraídos em maio de 2026 para justificar juros contratados em outubro de 2022, o que configuraria fraude temporal argumentativa; (d) a juntada de extenso histórico de negativações nos autos violou os princípios da necessidade e adequação da LGPD; e (e) a sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte ré. Requereu o total provimento do recurso para: reformar a sentença para limitar os juros à taxa de 3,17% ao mês; determinar a repetição do indébito em dobro; condenar a Crefisa por litigância de má-fé; reconhecer a violação à LGPD; e atribuir integralmente a sucumbência à ré. Já a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em sua apelação (evento 40, APELAÇÃO1), arguiu, em caráter preliminar: (a) recente julgado do STJ que exigiria a análise das particularidades do caso concreto antes de qualquer revisão; (b) cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para produção de prova pericial; e (c) nulidade da sentença pela ausência de análise do documento de score juntado aos autos. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a revisão, seja aplicada a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (código 20742) acrescida de 50% tido como margem tolerável. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitação dos juros com base exclusivamente na taxa média de mercado, argumentando que a Crefisa opera em mercado relevante distinto, atendendo clientes de alto risco, e que os encargos guardam proporção com os riscos da operação. Argumentou ainda que a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição e que não ficou configurada a mora. Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Em suas contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), CAMILA VIEIRA DA ROSA sustentou que a sentença está em conformidade com o REsp 1.061.530/RS, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatores que justificariam os encargos elevados, e que, reconhecida a abusividade, a descaracterização da mora é consequência lógica. Requereu o desprovimento da apelação da ré, com majoração dos honorários recursais. Por sua vez, a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em suas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), argumentou pela impossibilidade de aplicação da taxa da série 25465, por entender que o contrato não se destinou à composição de dívidas de modalidades distintas, mas a mero refinanciamento de empréstimo pessoal, devendo ser aplicada a taxa da série 20742. Defendeu a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. Requereu o desprovimento do recurso da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Cerceamento de defesa A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova pericial na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. MÉRITO Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026. No caso dos autos, o instrumento contratual (evento 1, CONTR12) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, de nº 032990026361, celebrado em 26/08/2022, com incorporação das parcelas remanescentes daquela avença e concessão de novo crédito. Não há elementos que indiquem a liquidação de dívidas de modalidades distintas. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742), tal como corretamente aplicado pelo juízo de origem, e não com fundamento nas séries relativas à composição de dívidas pretendidas pela apelante CAMILA VIEIRA DA ROSA. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de termo de refinanciamento de empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 032990027344, celebrado em outubro de 2022, no valor de R$ 339,44, para pagamento em 6 parcelas de R$ 100,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 19,90% ao mês e 783,09% ao ano (evento 1, CONTR12). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da celebração do contrato (outubro de 2022), a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado (Série 20742) era de 83,43% ao ano e a taxa da Série 25464 era de 5,19% ao mês. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado (23,00% ao mês) apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Embora a Crefisa tenha juntado documento de score e histórico de restrições de crédito da contratante (Evento 13), esse elemento, por si só, é insuficiente para legitimar a cobrança de encargos em patamar tão significativamente acima da média de mercado, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante que justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Por fim, não é possível acolher o pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, sendo correto o critério adotado na sentença. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. A sentença deve ser mantida no ponto. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Assim, mantém-se a determinação da sentença de repetição simples do indébito. Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Litigância de má-fé e violação à LGPD A apelante CAMILA VIEIRA DA ROSA requereu a condenação da Crefisa por litigância de má-fé em razão da juntada de documento de score com data de consulta posterior à contratação (maio de 2026, para contrato de outubro de 2022), bem como o reconhecimento de violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC elenca as hipóteses de enquadramento, dentre as quais a alteração da verdade dos fatos (inciso II) e o procedimento temerário (inciso V). No caso, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar o perfil de risco da contratante, o que integra a linha defensiva adotada na contestação. A circunstância de a consulta ter sido realizada em data posterior à contratação não configura, por si só, a deliberada alteração da verdade dos fatos a que se refere o dispositivo legal. O conjunto histórico de restrições creditícias da parte autora ao longo do tempo pode guardar pertinência com a avaliação do perfil de risco, ainda que a consulta específica seja contemporânea ao processo. Ausentes os requisitos configuradores da litigância de má-fé, o pedido não merece acolhimento. Quanto à alegada violação à LGPD pelo compartilhamento de dados cadastrais em juízo, cumpre registrar que o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial constitui base legal autônoma, prevista no art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018. A juntada de documentos para instrução da defesa em demanda judicial enquadra-se nessa hipótese, não configurando tratamento ilícito de dados. A extensão do documento apresentado, por si só, não caracteriza violação aos princípios da necessidade e adequação, uma vez que a instituição financeira o utilizou para demonstrar o perfil de risco da contratante, argumento central em sua defesa. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de violação à LGPD formulado pela apelante. Honorários de sucumbência A sentença fixou os honorários advocatícios de cada patrono em R$ 1.000,00, com sucumbência recíproca e divisão das custas em partes iguais. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono de cada parte vencida no respectivo apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, os honorários devidos pela apelante CAMILA VIEIRA DA ROSA ao patrono da Crefisa são majorados para R$ 1.500,00, e os honorários devidos pela apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao patrono da parte autora são majorados para R$ 1.500,00, com observância dos limites do § 11 em relação ao total da fase de conhecimento. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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