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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008514-69.2026.8.24.0075/SCEXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Considerando que a parte executada concordou com a penhora realizada via sistema Sisbajud para fins de satisfação da obrigação (Evento 44), DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado da presente, Alvará Judicial em favor do exequente, no tocante aos valores bloqueados via Sisbajud, observando-se os dados bancários declinados. Observe-se também eventual penhora averbada no rosto dos autos. Levantem-se eventuais restrições lançadas nestes autos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008514-69.2026.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do evento 49.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, o Juízo não pode ignorar o procedimento específico previsto no artigo 53, da Lei 9.099/95.
Aliás, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, a parte exequente está ciente do regramento próprio.
No caso dos autos, tendo sido designada a audiência prevista no parágrafo segundo do artigo 53, da Lei 9.099/95, que é a oportunidade legalmente prevista para que a parte executada, querendo, ofereça embargos, deve ser mantida a realização do ato.
Somente após constatada a ausência da parte devedora é que se poderá presumir válida a intimação realizada no endereço em que anteriormente encontrada (art. 274 do CPC), liberando-se os valores bloqueados em favor da parte exequente.
Desse modo, aguarde-se a solenidade aprazada.
Intime-se.