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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008513-31.2024.8.21.0013/RSAUTOR: PAULO CORA ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CORA em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic (que compreende juros e correção monetária).
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