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5008512-95.2024.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008512-95.2024.4.03.6119 AUTOR: CAMILA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE: EDEMILSON MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDEMILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA BONATO IRENO - SP171716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA ID 600687937: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 597662815, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada “LOAS DEFICIENTE” com DIB na DER em 14/08/2019 e DCB em 14/10/2021. A autora alega que a sentença se baseou, para fixação da DCB, em conclusão do perito que considerou prazo padrão de recuperação de 12 meses (previsto no Manual de Perícia Médica do INSS) para casos de transplante de medula óssea ou células-tronco deve ser de, pelo menos, 12 meses a partir da data do transplante ou da última recaída , sem enfrentar o argumento de que remissão não é sinônimo de cura. Relatado. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões judiciais (sentença, acórdão ou decisão interlocutória), com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018). Ainda em relação à omissão, ressalto que o magistrado (1) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e (2) possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). A contradição que admite os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)). A obscuridade que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado e ocorre quando há nítida dificuldade na sua compreensão, decorrente da falta de clareza (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016). Por fim, o erro material é "aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, verifico que, no caso dos autos, verifico que as questões referidas pela parte autora já foram examinadas, ainda que de forma implícita, pela sentença. A sentença foi clara ao dispor as razões pelas quais concluiu que a autora apresentou apresentou impedimento caracterizado como deficiência no período de 12/08/2019 a 14/10/2021, observando o prazo de recuperação padrão de 12 meses a partir da data do transplante ou da última recaída, especialmente considerando a condição atual de remissão da autora que, embora não configure cura, não é hábil a caracterizar deficiência nos termos do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalto que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022. A embargante tenta, de forma indevida, revestir o seu inconformismo com a decisão sob a roupagem de omissão, quando, na realidade, pretende apenas rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração. Conforme doutrina amplamente consagrada, tais embargos não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório, tampouco podem servir como sucedâneo de recurso próprio não interposto a tempo e modo.. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Guarulhos - SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto

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