2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5008510-64.2025.4.04.9999/SC RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO: JOSE ARINO RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O exercício de atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não retira, por si só, a condição de segurado especial de quem busca o benefício, quando demonstrado que o labor rural era a principal fonte de rendimento. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.