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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008508-54.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: PAMMELA SUELLY SILVA BRAGA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Pammela Suelly Silva Braga, com qualificação no autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, objetivando o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo para ingresso em Programas de Residência Médica. Sustenta, em síntese, que exerceu atividade médica no âmbito da Estratégia Saúde da Família, no Município de Palmas, Estado do Tocantins, em unidades localizadas em setores integrantes dos 20% mais pobres do Município, nos períodos de agosto de 2022 a maio de 2023 e de outubro de 2023 a outubro de 2024, com jornada de 40 horas semanais. Afirma que sua atuação se enquadraria como ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, em região prioritária para o Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 12.871/2013, vigente durante o período em que preenchidos os requisitos legais. Alega que completou o período mínimo de um ano em novembro de 2023, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e incluiu o art. 22-E, vinculado à conclusão de Residência em Medicina de Família e Comunidade. Requereu, em sede liminar e, ao final, a inclusão de seu nome na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas, bem como o reconhecimento do direito à utilização do acréscimo de 10% em todas as fases ou na fase única dos processos seletivos iniciados em 2024 e subsequentes. Documentos acompanham a petição inicial (ID 473260111). Decisão proferida postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada (ID 473985161), o que fundamentou interposição de agravo de instrumento, não conhecido (ID 560941960) . A União ingressou no feito e requereu sua intimação dos atos processuais subsequentes, sem apresentar, naquele momento, manifestação específica sobre o mérito (ID 556783084). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio do Ofício nº 732/2026/CGNAE/GAB/SESU/SESU-MEC e da Nota Técnica nº 257/2026/CGRS/DDES/SESU/SESU, defendendo que a Lei nº 15.233/2025 restringiu a bonificação aos profissionais que concluíram Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, não sendo possível equiparar a simples atuação profissional na Estratégia Saúde da Família à formação educacional supervisionada. Alegou, ainda, inexistir direito adquirido, por se tratar de benefício a ser utilizado em processos seletivos regidos pela legislação vigente na data dos respectivos editais (ID 558877101). Manifestou-se o Ministério Público Federal considerando não ser necessária sua intervenção no mérito, por entender que a causa envolve direito individual disponível (ID 555870436). Vieram os autos à conclusão para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Acerca da pretensão inicialmente cumpre consignar que a Lei n.º 12.871, de 22 de outubro de 2013, instituiu o Programa Mais Médicos, com o objetivo declarado de diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, fortalecendo a prestação de serviços de Atenção Básica em saúde no país em regiões de maior vulnerabilidade. Nesse diapasão, referida lei, em seu artigo 22, § 2º, em sua redação original, cujo teor é o cerne desta demanda, estabelecia que "o candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizadas no prazo de 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou de fase única de processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica". Ressalte-se, por oportuno, que a norma não restringia as ações de aperfeiçoamento à Residência em Medicina de Família e Comunidade. Ao contrário, a redação legal fazia referência a “ações” e a “demais ações de aperfeiçoamento”, indicando que a residência médica constituía uma das modalidades juridicamente possíveis, e não necessariamente a única. Essa interpretação é reforçada pelo advento da Lei n.º 14.621, de 14 de julho de 2023, que incluiu o § 6º ao artigo 22, reconhecendo expressamente que a "Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo". Subsequentemente, a Lei n.º 15.233, de 7 de outubro de 2025, revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do artigos 22 da Lei n.º 12.871/2013 e introduziu, no artigo 22-E, nova previsão de pontuação adicional de 10% exclusivamente para o médico que "concluir Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela CNRM". Tal é, em apertada síntese, o percurso normativo que impõe a tarefa de definir, à luz do direito intertemporal e da interpretação da norma vigente à época dos fatos, se a autora preenchia os requisitos para a bonificação de 10% que postula. A interpretação gramatical e sistemática desses dispositivos conduz, inevitavelmente, à conclusão de que a bonificação do § 2º não alcançava todo e qualquer médico que atuou na Atenção Básica, mas apenas aqueles que participaram de "ações de aperfeiçoamento" com características educacionais específicas — integração ensino-serviço — desenvolvidas sob a coordenação dos Ministérios da Saúde e da Educação. Na hipótese, entretanto, a controvérsia não recai sobre o preenchimento dos requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos, eis que a própria autoridade impetrada não questiona a participação da impetrante em ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica, a atuação em região prioritária para o SUS ou o cumprimento do período mínimo de um ano exigido pelo artigo 22, § 2º, da Lei n.º 12.871/2013. A negativa administrativa funda-se exclusivamente na superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n.º 15.233/2025. Infere-se dos autos que a impetrante realmente comprovou, por prova pré-constituída, que antes da alteração legislativa de 2025, cumpriu todos requisitos para a pontuação adicional de 10% prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de sua atuação na Estratégia Saúde da Família, atestando que a situação jurídica se consolidou antes da revogação da norma. Registre-se, a propósito, que declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Palmas revela que a impetrante exerceu a função de médica da Estratégia Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais, nas Unidades de Saúde da Família Santa Bárbara e Liberdade, durante os períodos de agosto de 2022 a maio de 2023 e de outubro de 2023 a outubro de 2024, informando que as unidades estavam localizadas em setores censitários integrantes dos 20% mais pobres do Município, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem como relacionando as atividades desempenhadas à Política Nacional de Atenção Básica (ID 473260121). De idêntico teor o histórico profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID 473260124). A Estratégia Saúde da Família, por sua natureza institucional e pelas atividades comprovadamente desempenhadas pela impetrante, constitui política pública de organização da Atenção Primária à Saúde, com atuação territorial, longitudinal e integrada, desenvolvida em áreas definidas e voltada à população assistida pelo Sistema Único de Saúde. Assim, há que se considerar que restando comprovadamente implementados todos os requisitos legais ainda em novembro de 2023, quando vigente o artigo 22, § 2º, da Lei n.º 12.871/2013, ou seja, perfectibilizados todos os elementos constitutivos do direito à bonificação, tal vantagem incorporou-se ao seu patrimônio jurídico da impetrante, não podendo legislação posterior suprimi-la retroativamente, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Conclusão contrária frustraria legítima expectativa qualificada pela própria lei e vulneraria a confiança que deve reger a atuação estatal, subvertendo o princípio da segurança jurídica que orienta o Estado Democrático de Direito. Posto isso, julgo procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedo a segurança para reconhecer o direito da impetrante à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única dos processos seletivos para ingresso em Programas de Residência Médica, em razão da atuação comprovada no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), determinando a inclusão de seu nome na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas mantidos pelo Ministério da Saúde. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decisão sujeita ao reexame necessário, devendo, oportunamente, ser remetida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal