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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008508-14.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: WAM DOS SANTOS TERCERIZACAO TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO DANIEL MENEGHELLO - SP314884-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WAM DOS SANTOS TERCERIZACAO TEXTIL LTDA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido preliminar de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Alega a agravante, em síntese, a possibilidade de diferimento das custas, com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Pleiteia a parte agravante a concessão das benesses da gratuidade de justiça. Regulamente intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo deferido no despacho de ID 363537065. Diante da inércia da agravante, considerando o conjunto probatório produzido até o presente momento processual, não vislumbro motivos para acolher o pleito formulado em suas razões recursais no que se refere ao deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte recorrente para que promova o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. P.I.” Enfim: no agravo interno interposto, o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Esclareço, por oportuno, que não houve demonstração da incapacidade financeira da recorrente para o diferimento da custas processuais, sendo certo que a Lei Estadual nº 11.608/2003 não disciplina a matéria no âmbito da Justiça Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. 2. A agravante sustentou a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003. 3. A decisão agravada consignou que, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação da documentação pertinente, motivo pelo qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica agravante para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se é aplicável, no âmbito da Justiça Federal, o diferimento de custas previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional autorizam o julgamento monocrático pelo Relator nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, especialmente em casos amparados por entendimento consolidado no ordenamento jurídico e na jurisprudência. 6. Eventuais alegações de nulidade da decisão monocrática restam superadas pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 8. No caso concreto, a agravante foi regularmente intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar elementos aptos a justificar o deferimento do benefício. 9. A mera alegação de insuficiência econômica não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, especialmente diante da ausência de documentação comprobatória. 10. A Lei Estadual nº 11.608/2003 não disciplina matéria relativa ao recolhimento ou diferimento de custas no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual não ampara a pretensão deduzida pela agravante. 11. O agravo interno não demonstrou desacerto da decisão monocrática agravada, a qual permaneceu fundamentada em normas processuais aplicáveis e nos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de incapacidade financeira. 2. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. A Lei Estadual nº 11.608/2003 não se aplica ao regime de custas processuais da Justiça Federal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932; Lei Estadual nº 11.608/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.12.2017; TRF3, AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 30.04.2020, DJF3 06.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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