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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008508-14.2023.8.24.0125/SC AUTOR: UMBERTO DICO DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): KATIA ROVARIS DE AGOSTINI (OAB PR032540) AUTOR: SAMARA CLAUDIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATIA ROVARIS DE AGOSTINI (OAB PR032540) AUTOR: MARCIO BITTENCOURT BELLEZA (Inventariante) ADVOGADO(A): KATIA ROVARIS DE AGOSTINI (OAB PR032540) RÉU: SILVIA SUZETE MAFRA MARTINS ADVOGADO(A): SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (OAB SC005395) RÉU: JOSINALDO CESAR MARTINS ADVOGADO(A): SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (OAB SC005395) RÉU: GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE ADVOGADO(A): CLEONICE SILVEIRA DE AVILA LEMES (OAB SC072265) ADVOGADO(A): RONALDO BRUTTI REIS (OAB SC034011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE UMBERTO DICO DE OLIVEIRA e SAMARA CLÁUDIA DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida no Evento 194, alegando, em síntese, a existência de omissão e de contradição, com fundamento no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes, quanto à omissão, que a decisão embargada declarou prejudicados os pedidos formulados no Evento 190 com base na informação de retificação da matrícula n. 5.687 do Registro de Imóveis de Itapema (Evento 193), quando o que efetivamente se postulava era o cumprimento do item "b" do dispositivo da sentença (Evento 117), isto é, o registro da escritura pública de inventário e partilha do espólio de Umberto Dico de Oliveira, apresentada sob a Guia n. 71.799, pretendendo, por isso, a intimação do Oficial Registrador para esclarecer eventual cumprimento voluntário. Quanto à contradição, aduzem que a decisão determinou a expedição de alvará "em favor da parte autora" para levantamento dos valores depositados em juízo, embora tais quantias correspondam exclusivamente a honorários sucumbenciais devidos à patrona dos autores, requerendo a expedição do alvará diretamente em seu favor, com os dados bancários já indicados no Evento 190. Intimados, o embargado GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE apresentou contrarrazões (Evento 218), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a decisão enfrentou expressamente a matéria submetida ao Juízo, que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e que a determinação de expedição do alvará não encerra contradição interna, limitando-se a estabelecer o procedimento a ser observado. Sobreveio, ainda, a petição do Evento 222, na qual os próprios embargantes informaram que o Registro de Imóveis de Itapema cumpriu voluntariamente a obrigação de fazer, promovendo o registro da escritura pública de inventário e partilha, razão pela qual consignaram expressamente que o primeiro ponto dos embargos restou prejudicado, remanescendo apenas a questão do alvará. Decido. Os embargos são tempestivos e, nos limites adiante delineados, comportam acolhimento parcial. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material, sem servir de via para rediscussão do mérito ou revisão da interpretação já adotada. No que se refere à alegada omissão quanto ao efetivo registro da escritura pública de inventário e partilha, a insurgência perdeu objeto. Isso porque, conforme noticiado pelos próprios embargantes no Evento 222, o Registro de Imóveis de Itapema cumpriu voluntariamente o comando do item "b" do dispositivo da sentença do Evento 117, promovendo o registro da escritura apresentada sob a Guia n. 71.799, de modo que a providência integrativa pretendida — a intimação do Oficial Registrador para prestar esclarecimentos sobre o cumprimento — tornou-se desnecessária. Prejudicado, portanto, o exame desse ponto, por superveniente falta de interesse. Diversa é a solução quanto ao segundo ponto. A decisão embargada, em seu item 3, determinou a expedição de "alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em juízo". Ocorre que os depósitos efetuados nos Eventos 178, 179 e 189 destinam-se, expressamente, ao pagamento das quotas-partes dos honorários de sucumbência, verba que a sentença do Evento 117 fixou em favor do procurador da parte autora, e não da parte em si. Há, assim, incompatibilidade lógica entre o comando de levantamento em favor dos autores e a natureza e a titularidade do crédito tal como definidas no próprio título judicial, o que caracteriza contradição sanável pela via integrativa, e não simples inconformismo com o resultado. A correção se impõe porque os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que detém direito autônomo para executá-los e para requerer que o pagamento se faça em seu favor, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O saneamento, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a precisar o beneficiário do alvará já deferido, sem qualquer efeito infringente. Por fim, não se cogita da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente qualquer elemento concreto de intuito protelatório, tanto mais que os embargos se mostraram, em parte, procedentes. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, passando o item 3 da decisão do Evento 194 a constar com a seguinte redação: "Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (Eventos 178, 179 e 189) em favor da advogada KÁTIA ROVARIS DE AGOSTINI, OAB/PR 32.540, CPF n. 030.669.379-84, titular do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, observados os dados bancários informados nos autos (Banco Santander, agência 3731, conta corrente n. 01053584-6)." DECLARO PREJUDICADA, no mais, a alegação de omissão relativa ao registro da escritura pública de inventário e partilha, ante a informação de cumprimento voluntário noticiada no Evento 222, mantida no restante a decisão embargada. Intimem-se. No mais, cumpra-se o já determinado no feito.
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