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5008506-71.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008506-71.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: PAULO SERGIO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA LUPPI DOMINGUES - SP163426 IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL - SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO - DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO SERGIO PEREIRA JUNIOR contra atos atribuídos a CRISTIANO PÁDUA DA SILVA, Delegado de Polícia Federal responsável pela Unidade de Registro de Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores da Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, e a IVO ROBERTO COSTA DA SILVA, Delegado Regional Executivo da Polícia Federal no Estado de São Paulo. A parte impetrante afirma ser titular de Certificado de Registro e ter requerido, em 2025, a transferência de arma de fogo entre colecionadores, atiradores e caçadores, no âmbito do Processo Administrativo nº 08508.005293/2025-89. Aduz que pretendia participar do processo seletivo regulado pelo Edital nº 001/2026 – DELEARM/DREX/SR/PF/SP, destinado ao credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, cujo prazo de inscrição se encerraria em 28/08/2026. Sustenta que a pendência do procedimento administrativo de transferência, que envolve arma de calibre restrito e depende de anuência do Comando do Exército, poderia inviabilizar sua inscrição ou ocasionar sua exclusão do certame. Alega que solicitou prioridade na tramitação do procedimento administrativo, mas o pedido foi indeferido em 18/08/2026, ocasião em que a Administração reconheceu não haver tempo hábil para a conclusão da transferência antes do encerramento das inscrições. Esclarece não pretender obter judicialmente a transferência da arma, tampouco afastar exigências legais de segurança, mas apenas preservar provisoriamente a possibilidade de inscrição, com ulterior complementação documental. Trouxe documentos (ID 600761359). A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar às autoridades impetradas que recebessem e processassem a inscrição do impetrante, desde que observados os demais requisitos formais do edital, abstendo-se de indeferi-la ou excluí-lo exclusivamente pela ausência temporária do documento definitivo de transferência. Foi também determinada a admissão provisória do protocolo administrativo, do despacho de 18/08/2026 e dos demais documentos registrais disponíveis, bem como o regular prosseguimento do procedimento administrativo (ID 600964743). As autoridades foram notificadas. Há certidão de ciência pessoal do Delegado de Polícia Federal Cristiano Pádua da Silva em 26/08/2026 (ID 601178071), bem como certidão de recebimento do mandado destinado à Delegacia Regional Executiva da Polícia Federal em São Paulo (ID 601138738). Em resposta, a Polícia Federal informou que o procedimento de transferência permanece condicionado à anuência do Comando do Exército, já solicitada, em razão do calibre da arma. Informou, ainda, que orientou a equipe responsável pelo certame a receber e processar a inscrição do impetrante, desde que encaminhada até 28/08/2026, admitindo-se, provisoriamente, a apresentação do protocolo do requerimento de transferência. Esclareceu que o interessado ainda não havia formalizado a inscrição na data da informação e que lhe foram encaminhadas, por correio eletrônico, as orientações pertinentes (ID 601347995). A União manifestou ciência do feito e requereu que as intimações subsequentes fossem realizadas por intermédio de seu órgão de representação judicial (ID 602536637). O MPF não foi intimado pois, reiteradamente, não se manifesta em ações cujo interesse é meramente particular. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito A segurança merece ser concedida. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade. No caso, os documentos trazidos com a inicial demonstram que o impetrante formulou pedido administrativo de transferência de arma de fogo em 2025, sob o nº 08508.005293/2025-89, o qual permanecia pendente de análise quando se aproximava o encerramento das inscrições para o credenciamento regulado pelo Edital nº 001/2026. O despacho administrativo de 18/08/2026 reconheceu que a transferência envolve arma de calibre restrito, dependendo de anuência do Comando do Exército, e que não haveria tempo hábil para a finalização do procedimento antes de 28/08/2026 (ID 600761359). Portanto, estava concretamente caracterizado o risco de que a pendência administrativa, em procedimento iniciado anteriormente e ainda não concluído, obstasse de modo definitivo a própria inscrição do interessado no processo seletivo. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo administrativo. A Lei nº 9.784/1999, aplicável à Administração Pública Federal, impõe o dever de decidir os processos administrativos e estabelece, após a conclusão da instrução, prazo para a decisão, admitida prorrogação motivada. Isso não significa que a pendência administrativa autorize o afastamento dos requisitos legais e técnicos atinentes à transferência de arma de fogo, à anuência do órgão competente ou ao credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro. A atuação jurisdicional não pode substituir a Administração na apreciação dos pressupostos técnicos, de segurança e de habilitação previstos na legislação e no edital. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação de critérios próprios do certame, ressalvadas ilegalidades ou inconstitucionalidades. Embora o precedente se refira à revisão de questões e notas em concurso público, sua diretriz é pertinente para delimitar a extensão do controle judicial no presente caso: cabe ao Judiciário controlar a legalidade do procedimento e impedir que a demora administrativa inviabilize, por si só, a participação do administrado; não lhe cabe, porém, reconhecer a aptidão definitiva do candidato, dispensar requisitos de segurança ou determinar o deferimento do pedido administrativo de transferência. A liminar deferida observou adequadamente tais limites. Não determinou a conclusão favorável do Processo Administrativo nº 08508.005293/2025-89, não dispensou a anuência do Comando do Exército, nem autorizou o porte, a utilização ou o emprego da arma de fogo. Apenas assegurou que a ausência temporária do documento definitivo de transferência não fosse empregada, de forma isolada, para inviabilizar a inscrição, desde que satisfeitos os demais requisitos formais do edital. As informações prestadas confirmam a subsistência da pendência administrativa e revelam que a Polícia Federal adotou providências para o cumprimento da medida, orientando a equipe responsável pelo processo seletivo a receber e processar a inscrição do impetrante, se encaminhada tempestivamente, com a admissão provisória do protocolo do procedimento de transferência (ID 601347995). Por outro lado, as próprias informações esclarecem que, até 26/08/2026, o impetrante ainda não havia encaminhado o pedido de inscrição, acompanhado da documentação exigida. E não há, nos autos, prova de que a inscrição tenha sido efetivamente apresentada até 28/08/2026, nem de que a Administração a tenha recusado ou excluído por força exclusiva da pendência relativa à transferência da arma. Desse modo, não é possível reconhecer, nesta sentença, a efetiva inscrição do impetrante, tampouco assegurar-lhe participação no certame independentemente do cumprimento das demais exigências editalícias. A confirmação da ordem deve preservar, contudo, o direito de que eventual inscrição tempestivamente encaminhada seja examinada e processada sem indeferimento fundado exclusivamente na ausência temporária do documento definitivo de transferência, observadas as ressalvas já estabelecidas na decisão liminar. Também deve ser mantida a determinação de regular prosseguimento do procedimento administrativo, sem que se fixe resultado predeterminado. A Polícia Federal informou que a continuidade da análise depende da resposta à solicitação de anuência já encaminhada ao Comando do Exército. Recebida a manifestação do órgão competente e concluída a instrução, incumbirá à Administração decidir de forma expressa e motivada, nos prazos e condições previstos na Lei nº 9.784/1999. Não há elementos para imposição de multa ou outra providência sancionatória. As informações apresentadas revelam que a autoridade comunicou ao impetrante e a sua advogada a possibilidade de apresentação da inscrição com o protocolo administrativo, bem como orientou a equipe encarregada do certame a observar a decisão judicial (ID 601347995). III. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar e determinar às autoridades impetradas que: a) caso a parte impetrante tenha encaminhado tempestivamente, até 28/08/2026, o pedido de inscrição no Processo Seletivo regulado pelo Edital nº 001/2026 – DELEARM/DREX/SR/PF/SP, recebam e processem a inscrição, desde que atendidos os demais requisitos formais previstos no edital; b) abstenham-se de indeferir ou excluir a parte impetrante exclusivamente em razão da ausência temporária do documento definitivo de transferência da arma de fogo objeto do Processo Administrativo nº 08508.005293/2025-89, admitindo-se, provisoriamente, o protocolo do procedimento, o despacho administrativo de 18/08/2026 e os demais documentos registrais disponíveis; c) permitam a posterior complementação documental, sem prejuízo da exigência de comprovação da regularidade documental antes de eventual etapa em que seja indispensável, bem como da análise administrativa quanto à regularidade da arma, à necessária anuência do Comando do Exército e aos demais requisitos legais e editalícios de habilitação; d) assegurem o regular prosseguimento do Processo Administrativo nº 08508.005293/2025-89 e, concluída a instrução, profiram decisão expressa e motivada, na forma da Lei nº 9.784/1999. Esclareço que esta sentença não reconhece o direito à transferência da arma, não dispensa autorização, registro, anuência ou qualquer outro requisito legal e editalício, não assegura aprovação, convocação ou credenciamento no processo seletivo e não autoriza o porte, a utilização ou o emprego do armamento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 5 de setembro de 2026.

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