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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008506-24.2026.4.04.7208/SC AUTOR: MARIA BERNADETE MARCELINO ADVOGADO(A): JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação da ocorrência do óbito da parte autora, intime-se o(a) procurador(a) constituído(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, promover a habilitação dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei nº 8.213/1991). Os interessados deverão instruir o requerimento de habilitação com: - cópia da certidão de óbito da parte autora; - procuração dos dependentes/sucessores; - cópia da carta de concessão da pensão por morte, caso concedida, ou declaração de inexistência de dependentes habilitados, emitida pelo INSS; - documentos pessoais (cópias legíveis da frente e do verso do RG e CPF) do(s) interessado(s); e - documentos comprobatórios da relação entre o(s) interessado(s) e o de cujus. No caso de habilitação pelos sucessores e existindo bens a inventariar, o(s) interessado(s) deverá(ao) informar se: - há processo de inventário em curso, hipótese em que a representação do espólio fica a cargo do inventariante; ou - não houve abertura de inventário, situação em que todos os herdeiros devem representar o espólio. Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte e não sendo o caso de representação pelo inventariante ou pelo herdeiro autorizado pelos demais, o(s) interessado(s) deverá(ão) firmar declaração, sob as penas da lei, afirmando ser(em) o(s) único(s) herdeiro(s) do(a) autor(a) falecido(a). 2. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
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