Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008504-67.2025.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SENNA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO (OAB ES035406) ADVOGADO(A): JULIA BRUM DE OLIVEIRA (OAB ES041167) INTERESSADO: LUCINEIA FERREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO ADVOGADO(A): JULIA BRUM DE OLIVEIRA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO À PRISÃO OCORRIDO APÓS A MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.