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5008503-82.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008503-82.2026.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BRUNA FONSECA DOS REIS (Pais) ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) AUTOR: JULLIANA DOS REIS FREIRE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A razoabilidade da estimativa do valor da causa deve prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando distorções. Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante. Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01). Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros. Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro. Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa. Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação. Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 335.547,00), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais. Caso o óbito tenha ocorrido até 13/11/2019 (EC 103/2019), a renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91. No caso, a parte autora se limitou a utilizar o valor de R$ 1.621,00 durante todo o período que entende como devido, o que efetivamente não retrata a RMI de todos os períodos pretendidos. Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor. Comprove a parte autora, no mesmo prazo, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o(a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado. À luz do Código Civil, o outorgante absolutamente incapaz deve ser representado por seu representante legal, sendo esta a única pessoa que precisa assinar a procuração, a qual, no entanto, deve nominar e qualificar ambos. Já na procuração outorgada por relativamente incapaz, este deve estar assistido, devendo constar no instrumento de mandato o nome, a qualificação e a assinatura tanto do outorgante quanto do assistente. No caso em tela, verifica-se que a parte JULLIANA DOS REIS FREIRE é menor relativamente incapaz (evento 1, RG7). Entretanto, a procuração (evento 1, PROC10) veio assinada somente por sua genitora, sendo necessária a sua regularização. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.

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