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5008501-71.2026.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008501-71.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: PIRAHY ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS CAMPELO (OAB RS093553) ADVOGADO(A): TADEU MOREIRA CAMPELO FILHO (OAB RS065853) ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE a parte interessada para recolher o pagamento das conduções do Oficial de Justiça, observando o valor de 3,0 URC's para cada mandado a ser expedido, nos termos do Provimento nº 23/2026. Não há nos autos recolhimento antecipado das despesas de condução. Assim, fica a parte interessada intimada a promover o recolhimento da condução, de forma expedita, viabilizando o cumprimento da medida. A guia pode ser gerada pela própria parte na aba destinada às custas.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008501-71.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: PIRAHY ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS CAMPELO (OAB RS093553) ADVOGADO(A): TADEU MOREIRA CAMPELO FILHO (OAB RS065853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. ANOTE-SE na autuação o recebimento desta, possibilitando a expedição de certidão do art. 828 do CPC, se houver interesse da parte exequente, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma 2. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias contados da citação (CPC, art. 829), constando no MANDADO, se for o caso, ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º). Eventuais bens penhorados permanecerão na posse do devedor, na condição de fiel depositário, salvo indicação expressa de depositário na inicial. Agendei citação da pessoa jurídica cadastrada pelo DJE (Domicílio Judicial Eletrônico). Na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, realize-se citação pelos meios dispostos no art. 246, §1º-1, do CPC. Fica autorizada a citação por CARTA, caso expressamente requerida pela parte exequente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).

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