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5008500-41.2024.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008500-41.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: UBIRAJARA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 039.309.666-11 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Chamo o feito à ordem. A litigância predatória constitui fenômeno amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário brasileiro, caracterizado pela utilização abusiva do direito de ação mediante o ajuizamento de demandas artificiais, repetitivas ou desprovidas de substrato fático consistente, frequentemente acompanhadas de irregularidades documentais e processuais capazes de comprometer a adequada prestação jurisdicional. Em razão da relevância do tema, o Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais – CIJMG editou a Nota Técnica n.º 01/2022, consolidando diretrizes e boas práticas destinadas à prevenção e ao enfrentamento de demandas potencialmente abusivas, destacando, dentre outros aspectos, a necessidade de verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade dos documentos apresentados, da efetiva manifestação de vontade da parte autora e da legitimidade da pretensão deduzida em juízo. A matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n.º 1.198, no qual se firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, reconhece a possibilidade de atuação judicial destinada à aferição da autenticidade da demanda e do efetivo interesse da parte em litigar, desde que a providência esteja amparada em elementos concretos do caso e observe os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, compete ao magistrado zelar pela regularidade do processo, pela boa-fé processual das partes e procuradores e pela higidez da atividade jurisdicional, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 80, 139, III e IX, e 321 do Código de Processo Civil, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de circunstâncias relevantes para o regular desenvolvimento do feito e à prevenção de eventual abuso do direito de ação. A adoção de providências dessa natureza não configura restrição indevida ao direito constitucional de acesso à Justiça, tampouco importa antecipação de qualquer juízo acerca da procedência da pretensão deduzida, constituindo medida de cautela voltada à preservação da autenticidade da manifestação de vontade da parte, da regularidade da representação processual e da própria higidez da relação jurídico-processual. Considerando os elementos constantes dos autos e a necessidade de aferição da regularidade da representação processual, da autenticidade da documentação apresentada e da efetiva ciência da parte autora acerca do ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte procuração atualizada, sem rasuras, preenchida integralmente e assinada pela parte autora, mediante assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil, padrão A1, A3 ou A4) ou assinatura física acompanhada de documento de identificação legível; b) apresente documento oficial de identificação da parte autora, em cópia integral e legível; c) junte comprovante de endereço atualizado, expedido há menos de 90 (noventa) dias, em nome da parte autora ou, sendo emitido em nome de terceiro, comprove documentalmente o vínculo existente; d) esclareça, de forma circunstanciada e individualizada, os fatos narrados na petição inicial, especificando a origem da controvérsia, a data dos acontecimentos, a relação jurídica mantida com a parte ré e os elementos concretos que amparam a pretensão deduzida; e) informe a existência de outras ações judiciais propostas pela parte autora envolvendo a mesma relação jurídica, ainda que em outras unidades jurisdicionais, indicando os respectivos números processuais; Determino, ainda, que o patrono da parte autora providencie o comparecimento pessoal desta à Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, munida de documento oficial de identificação com foto, a fim de ratificar a procuração outorgada, confirmar o ajuizamento da presente demanda e atestar a autenticidade dos documentos que instruem a petição inicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora no prazo assinalado importará na extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual e descumprimento de determinação judicial, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais medidas processuais eventualmente cabíveis. Determino, ainda, à Secretaria que promova pesquisa nos sistemas disponíveis, certificando eventual existência de demandas anteriormente ajuizadas pela parte autora envolvendo a mesma relação jurídica, bem como a existência de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador nesta Comarca, juntando-se aos autos as informações obtidas. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

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