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5008498-33.2021.8.08.0012

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008498-33.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHELY JAQUELINY RIBEIRO APELADO: MRV LCG ES V INCORPORACOES SPE LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008498-33.2021.8.08.0012 APTE: MICHELY JAQUELINY RIBEIRO APDO: MRV LCG ES V INCORPORACOES SPE LTDA/ MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. LUCROS CESSANTES JÁ FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. A autora sustenta que o atraso de dois meses na entrega das chaves, após o término do prazo contratual já acrescido da cláusula de tolerância, configura dano moral in re ipsa e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de dois meses na entrega do imóvel, após o prazo contratual já considerada a cláusula de tolerância, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel não gera, em regra, dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do adquirente. O atraso de apenas dois meses, após o término do prazo contratual já acrescido da cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, não caracteriza mora excessiva capaz de justificar compensação por dano moral. A autora não comprova situação excepcional, como impossibilidade de moradia, comprometimento da subsistência familiar ou outras circunstâncias que extrapolem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Os prejuízos patrimoniais decorrentes da mora da construtora já foram reparados mediante condenação ao pagamento de lucros cessantes, inexistindo fundamento para indenização extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite indenização por dano moral apenas nas hipóteses de atraso excessivo e injustificado ou quando demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. A indenização por dano moral exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade do adquirente. O atraso de dois meses, após o prazo contratual já acrescido da cláusula de tolerância, não caracteriza mora excessiva apta a justificar compensação por dano moral. A reparação dos prejuízos materiais mediante lucros cessantes afasta a necessidade de nova indenização quando inexistente dano extrapatrimonial autônomo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.079.545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp nº 2.252.259/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AREsp nº 3.148.850/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026; STJ, REsp nº 2.259.129/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026; TJES, Apelação Cível nº 0002605-38.2021.8.08.0048; TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0018435-29.2015.8.08.0024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008498-33.2021.8.08.0012 APTE: MICHELY JAQUELINY RIBEIRO APDO: MRV LCG ES V INCORPORAÇÕES SPE LTDA/ MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MICHELY JAQUELINY RIBEIRO em face da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Extrai-se exordial que a autora celebrou Contrato Particular de Compra e Venda para aquisição de um imóvel em 05/12/2012, com previsão contratual de entrega das chaves no prazo de 28 (vinte e oito) meses, acrescido de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, a entrega do imóvel deveria ocorrer até 28/10/2015, porém, foi efetuada somente em 28/12/2015, com 02 (dois) meses de atraso. Sobreveio sentença condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel mensal, rejeitando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Insurge-se, então, a autora, ora apelante, sustentando que o atraso injustificado na entrega das chaves extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da existência de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel. Inicialmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, por si só, não enseja a reparação por danos morais. Exige-se, assim, a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do adquirente ou a postergação excessiva na entrega. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n . 970). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida indenização por danos morais.Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2079545 MG 2022/0058331-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. ÍNDICES. SELIC E IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. SÚMULA 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. Contudo, admite-se a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel. 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu atraso de cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses na entrega do imóvel, circunstância suficiente para justificar a condenação por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora. […].(REsp n. 2.252.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 371 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC. NÃO APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA COMPENSATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE MORA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. […].6. O atraso excessivo autoriza a compensação por dano moral. […].(AREsp n. 3.148.850/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) E, ainda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.239.890/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026, Assim como este E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – MORA DA CONSTRUTORA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – DANO MORAL INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. A prorrogação contratualmente estipulada em si não é abusiva, mas a construtora não observou o dever de informar e os demais princípios consumeristas do CDC, ao deixar de justificar, por meio de notificação, a adquirente do imóvel a respeito do atraso na entrega das chaves. 2 . Deverá a apelada restituir os valores que a apelante comprovou ter suportado a título de taxa de evolução de obra, a partir da mora da construtora. 3. Não há dano moral decorrente do atraso na entrega da obra, quando o inadimplemento se dá por poucos meses. O atraso, por si só, é ressarcido pelos danos materiais, de modo que a ocorrência de danos morais depende da prova de que o atraso afetou, de maneira excepcional, os direitos da personalidade do adquirente . 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002605-38 .2021.8.08.0048, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) Embargos de Declaração Cível Ap - Nº 0018435-29.2015.8.08 .0024(024151485174) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO ALEX SCHMITZ DE ALENCAR e outros Relator.: Des. Substituto DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: EMABARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. DANO MORAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁCULO. PECHA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, que destina-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida, nele sendo defeso a formulação de novas teses e fundamentos, porque constitui indevida inovação recursal. II. Configurada omissão quanto ao enfrentamento dos danos morais, contudo eles remanescem no caso, porquanto verificada de situação que ultrapassou o mero dissabor, haja vista o atraso na entrega do imóvel, que tinha data prevista de entrega para maio de 2014, todavia, em razão de atrasos ocasionados por culpa da construtora embargante, as chaves só foram entregues em fevereiro de 2015 . II Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de indenização por dano moral em situações tais, assentando o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel é abusivo e lesivo ao consumidor, que estabeleceu legítima expectativa de receber o imóvel na data aprazada. Assim, é devida a reparação civil aos apelantes. Precedentes.(TJES, Classe: Apelação Cível, 048130156390, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022 III . Inexistência de omissão quanto aos honorários advocatícios, porquanto o acórdão de fls.445/465 apenas modificou a base de cálculo de valor da causa para valor da condenação, permanecendo o mesmo percentual estipulado em sentença, qual seja, 10% (dez por cento). IV. Recurso conhecido e parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), a unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Vitória, 08 de novembro de 2022. RELATOR (A) Documento assinado eletronicamente por DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, em 08/11/2022 às 21:34:32, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006 . A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar .php informando o código do sistema 44255408112022. (TJ-ES 00184352920158080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 07/11/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) No caso concreto, verifica-se que o atraso na entrega das chaves foi de apenas 02 (dois) meses após o término do prazo contratual, já considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato que, não autoriza a indenização extrapatrimonial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação parcialmente provido em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de cláusula penal moratória, restituição da taxa de evolução de obra e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicou multa moratória, determinou a restituição simples da taxa de evolução de obra e fixou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até o "Habite-se" e manteve, por maioria, a condenação por danos morais; nos embargos de declaração, corrigiu erro material na ementa, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero atraso de aproximadamente cinco meses na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração, em regra, de dano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado em atraso na entrega de imóvel, não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. 7. O atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e, por si só, não autoriza compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O mero inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não configura, por si, dano moral indenizável, exigindo-se prova de circunstância excepcional e gravosa. 2. Atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e não autoriza, por si só, compensação por dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026. (REsp n. 2.259.129/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Na mesma exegese: AgInt no AREsp n. 2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Além disso, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a ocorrência de situação excepcional capaz de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da autora, como por exemplo, a impossibilidade de moradia, o comprometimento da subsistência familiar ou a necessidade de suportar despesas adicionais. Ressalta-se, ainda, que os prejuízos patrimoniais decorrentes da mora da construtora foram devidamente reparados mediante a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes. Do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro, apenas em relação à apelante MICHELY JAQUELINY RIBEIRO, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008498-33.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHELY JAQUELINY RIBEIRO APELADO: MRV LCG ES V INCORPORACOES SPE LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008498-33.2021.8.08.0012 APTE: MICHELY JAQUELINY RIBEIRO APDO: MRV LCG ES V INCORPORACOES SPE LTDA/ MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. LUCROS CESSANTES JÁ FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. A autora sustenta que o atraso de dois meses na entrega das chaves, após o término do prazo contratual já acrescido da cláusula de tolerância, configura dano moral in re ipsa e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de dois meses na entrega do imóvel, após o prazo contratual já considerada a cláusula de tolerância, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel não gera, em regra, dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do adquirente. O atraso de apenas dois meses, após o término do prazo contratual já acrescido da cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, não caracteriza mora excessiva capaz de justificar compensação por dano moral. A autora não comprova situação excepcional, como impossibilidade de moradia, comprometimento da subsistência familiar ou outras circunstâncias que extrapolem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Os prejuízos patrimoniais decorrentes da mora da construtora já foram reparados mediante condenação ao pagamento de lucros cessantes, inexistindo fundamento para indenização extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite indenização por dano moral apenas nas hipóteses de atraso excessivo e injustificado ou quando demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. A indenização por dano moral exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade do adquirente. O atraso de dois meses, após o prazo contratual já acrescido da cláusula de tolerância, não caracteriza mora excessiva apta a justificar compensação por dano moral. A reparação dos prejuízos materiais mediante lucros cessantes afasta a necessidade de nova indenização quando inexistente dano extrapatrimonial autônomo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.079.545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp nº 2.252.259/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AREsp nº 3.148.850/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026; STJ, REsp nº 2.259.129/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026; TJES, Apelação Cível nº 0002605-38.2021.8.08.0048; TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0018435-29.2015.8.08.0024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008498-33.2021.8.08.0012 APTE: MICHELY JAQUELINY RIBEIRO APDO: MRV LCG ES V INCORPORAÇÕES SPE LTDA/ MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MICHELY JAQUELINY RIBEIRO em face da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Extrai-se exordial que a autora celebrou Contrato Particular de Compra e Venda para aquisição de um imóvel em 05/12/2012, com previsão contratual de entrega das chaves no prazo de 28 (vinte e oito) meses, acrescido de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, a entrega do imóvel deveria ocorrer até 28/10/2015, porém, foi efetuada somente em 28/12/2015, com 02 (dois) meses de atraso. Sobreveio sentença condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel mensal, rejeitando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Insurge-se, então, a autora, ora apelante, sustentando que o atraso injustificado na entrega das chaves extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da existência de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel. Inicialmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, por si só, não enseja a reparação por danos morais. Exige-se, assim, a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do adquirente ou a postergação excessiva na entrega. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n . 970). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida indenização por danos morais.Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2079545 MG 2022/0058331-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. ÍNDICES. SELIC E IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. SÚMULA 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. Contudo, admite-se a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel. 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu atraso de cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses na entrega do imóvel, circunstância suficiente para justificar a condenação por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora. […].(REsp n. 2.252.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 371 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC. NÃO APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA COMPENSATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE MORA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. […].6. O atraso excessivo autoriza a compensação por dano moral. […].(AREsp n. 3.148.850/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) E, ainda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.239.890/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026, Assim como este E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – MORA DA CONSTRUTORA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – DANO MORAL INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. A prorrogação contratualmente estipulada em si não é abusiva, mas a construtora não observou o dever de informar e os demais princípios consumeristas do CDC, ao deixar de justificar, por meio de notificação, a adquirente do imóvel a respeito do atraso na entrega das chaves. 2 . Deverá a apelada restituir os valores que a apelante comprovou ter suportado a título de taxa de evolução de obra, a partir da mora da construtora. 3. Não há dano moral decorrente do atraso na entrega da obra, quando o inadimplemento se dá por poucos meses. O atraso, por si só, é ressarcido pelos danos materiais, de modo que a ocorrência de danos morais depende da prova de que o atraso afetou, de maneira excepcional, os direitos da personalidade do adquirente . 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002605-38 .2021.8.08.0048, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) Embargos de Declaração Cível Ap - Nº 0018435-29.2015.8.08 .0024(024151485174) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO ALEX SCHMITZ DE ALENCAR e outros Relator.: Des. Substituto DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: EMABARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. DANO MORAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁCULO. PECHA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, que destina-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida, nele sendo defeso a formulação de novas teses e fundamentos, porque constitui indevida inovação recursal. II. Configurada omissão quanto ao enfrentamento dos danos morais, contudo eles remanescem no caso, porquanto verificada de situação que ultrapassou o mero dissabor, haja vista o atraso na entrega do imóvel, que tinha data prevista de entrega para maio de 2014, todavia, em razão de atrasos ocasionados por culpa da construtora embargante, as chaves só foram entregues em fevereiro de 2015 . II Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de indenização por dano moral em situações tais, assentando o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel é abusivo e lesivo ao consumidor, que estabeleceu legítima expectativa de receber o imóvel na data aprazada. Assim, é devida a reparação civil aos apelantes. Precedentes.(TJES, Classe: Apelação Cível, 048130156390, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022 III . Inexistência de omissão quanto aos honorários advocatícios, porquanto o acórdão de fls.445/465 apenas modificou a base de cálculo de valor da causa para valor da condenação, permanecendo o mesmo percentual estipulado em sentença, qual seja, 10% (dez por cento). IV. Recurso conhecido e parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), a unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Vitória, 08 de novembro de 2022. RELATOR (A) Documento assinado eletronicamente por DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, em 08/11/2022 às 21:34:32, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006 . A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar .php informando o código do sistema 44255408112022. (TJ-ES 00184352920158080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 07/11/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) No caso concreto, verifica-se que o atraso na entrega das chaves foi de apenas 02 (dois) meses após o término do prazo contratual, já considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato que, não autoriza a indenização extrapatrimonial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação parcialmente provido em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de cláusula penal moratória, restituição da taxa de evolução de obra e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicou multa moratória, determinou a restituição simples da taxa de evolução de obra e fixou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até o "Habite-se" e manteve, por maioria, a condenação por danos morais; nos embargos de declaração, corrigiu erro material na ementa, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero atraso de aproximadamente cinco meses na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração, em regra, de dano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado em atraso na entrega de imóvel, não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. 7. O atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e, por si só, não autoriza compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O mero inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não configura, por si, dano moral indenizável, exigindo-se prova de circunstância excepcional e gravosa. 2. Atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e não autoriza, por si só, compensação por dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026. (REsp n. 2.259.129/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Na mesma exegese: AgInt no AREsp n. 2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Além disso, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a ocorrência de situação excepcional capaz de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da autora, como por exemplo, a impossibilidade de moradia, o comprometimento da subsistência familiar ou a necessidade de suportar despesas adicionais. Ressalta-se, ainda, que os prejuízos patrimoniais decorrentes da mora da construtora foram devidamente reparados mediante a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes. Do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro, apenas em relação à apelante MICHELY JAQUELINY RIBEIRO, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

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