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5008497-44.2026.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5008497-44.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE: VINICIUS RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BELMONTH FURNO (OAB ES027205) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso do autor em face de sentença por meio da qual foi condenado a conceder aposentadoria por idade. É o relatório. O recurso não merece prosperar. No caso em foco, o juízo de origem concluiu pela coisa julgada visto que a demanda em foco já foi submetida a julgamento no bojo do processo Nº 5003702-30.2019.4.02.5004, que tramitou na 1ª Vara Federal de Linhares Em sede recursal, o autor limita-se a discorrer que preenche o requisito da incapacidade, não estando o juiz adstrito ao laudo judicial, não atacando qualquer fundamento da sentença. Nitidamente, as razões recursais encontram-se total e completamente dissociadas da razão de decidir exposta na sentença, o que equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito. Há, portanto, patente irregularidade formal a ensejar negativa de seguimento do recurso nos termos do caput do art. 932, III do CPC. Ofensa ao princípio da dialeticidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2098249 / SP. Relator: Ministro MARCO BUZZI. DJe 26/09/2022) Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo R$1.200,00. Todavia, suspendo a cobrança eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

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