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TJRS · 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5008496-42.2018.8.21.0033/RS RÉU: ANDERSON BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A defesa do réu postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (E.41.1). Em atendimento à determinação judicial, o acusado acostou aos autos documentos (E. 61.1) que comprova a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além da regularidade de seu CPF (E. 41.3) e seu comprovante de renda através da sua Carteira de Trabalho (E.61.2). Tal documentação é suficiente para presumir a alegada insuficiência de recursos, sendo que a presunção de hipossuficiência não foi elidida por qualquer elemento nos autos, ensejando o deferimento do benefício para garantir o amplo acesso à justiça e à defesa. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu ANDERSON BORGES DA SILVA.
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